DOE de 27/02/2008
Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização da nota fiscal eletrônica (nf-e).
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007, alterado pelo Protocolo ICMS 88/07, de 14 de dezembro de 2007, e no art. 139-Q do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991.
RESOLVE expedir a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1° Ficam obrigados à utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, prevista no art. 139-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes:
I – fabricantes de cigarros;
II – distribuidores ou atacadistas de cigarros;
III – produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV – distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
V – transportadores e revendedores retalhistas – TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
VI – fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
VII – fabricantes de cimento;
VIII – fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;
IX – frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;
X – fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
XI – fabricantes de refrigerantes;
XII – agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final; Alterado pela Instrução Normativa SEF n° 010/2008
XIII – fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;
XIV – fabricantes de ferro-gusa.
XV – importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
XVI – fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;
XVII – fabricantes de pneumáticos e de câmarasde-ar;
XVIII – fabricantes e importadores de autopeças;
XIX – produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XX – comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;
XXI – produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXII – comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas derivados ou não de petróleo (Protocolo ICMS 41/09); Alterado pelo Protocolo ICMS 41/2009
XXIII – produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;
XXIV – produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; Alterado pela Instrução Normativa GSEF n° 045/2008
XXV – produtores e importadores GNV – gás natural veicular; Alterado pela Instrução Normativa GSEF n° 045/2008
XXIV – produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo ou de GLGN – gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXV – produtores, importadores e distribuidores de GNV – gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXVI – atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;
XXVII – fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;
XXVIII – fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;
XXIX – fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
XXX- fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;
XXXI – distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
XXXII – distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;
XXXIII – fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;
XXXIV – atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;
XXXV – atacadistas de fumo; Alterado pela Instrução Normativa GSEF n° 045/2008
XXXVI – fabricantes de cigarrilhas e charutos;
XXXVII- fabricantes e importadores de filtros para cigarros;
XXXVIII – fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;
XXXIX- processadores industriais do fumo. Alterado pela Instrução Normativa GSEF N° 025/2008
XL – fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; Acrescentado pela Instrução Normativa GSEF n.° 045/2008.
XLI – fabricantes de produtos de limpeza e de polimento; Acrescentado pela Instrução Normativa GSEF n.° 045/2008.
XLII – fabricantes de sabões e detergentes sintéticos; Acrescentado pela Instrução Normativa GSEF n.° 045/2008.
XLIII – fabricantes de alimentos para animais; Acrescentado pela Instrução Normativa GSEF n.° 045/2008.
XLIV – fabricantes de papel; Acrescentado pela Instrução Normativa GSEF n.° 045/2008.
XLV – fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório; Acrescentado pela Instrução Normativa GSEF n.° 045/2008.
XLVI – fabricantes e importadores de componentes eletrônicos; Acrescentado pela Instrução Normativa GSEF n.° 045/2008.
XLVII – fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática; Acrescentado pela Instrução Normativa GSEF n.° 045/2008.
XLVIII – fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios; Acrescentado pela Instrução Normativa GSEF n.° 045/2008.
XLIX – fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo; Acrescentado pela Instrução Normativa GSEF n.° 045/2008.
L – estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte; Acrescentado pela Instrução Normativa GSEF n.° 045/2008.
LI – estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte; Acrescentado pela Instrução Normativa GSEF n.° 045/2008.
LII – fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas; Acrescentado pela Instrução Normativa GSEF n.° 045/2008.
LIII – fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios; Acrescentado pela Instrução Normativa GSEF n.° 045/2008.
LIV – fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação; Acrescentado pela Instrução Normativa GSEF n.° 045/2008.
LV – fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores; Acrescentado pela Instrução Normativa GSEF n.° 045/2008.
LVI – fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo; Acrescentado pela Instrução Normativa GSEF n.° 045/2008.
LVII – fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados; Acrescentado pela Instrução Normativa GSEF n.° 045/2008.
LVIII – fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias; Acrescentado pela Instrução Normativa GSEF n.° 045/2008.
LIX – fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios; Acrescentado pela Instrução Normativa GSEF n.° 045/2008.
LX – estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo; Acrescentado pela Instrução Normativa GSEF n.° 045/2008.
LXI – atacadistas de café em grão; Acrescentado pela Instrução Normativa GSEF n.° 045/2008.
LXII – atacadistas de café torrado, moído e solúvel; Acrescentado pela Instrução Normativa GSEF n.° 045/2008.
LXIII – produtores de café torrado e moído, aromatizado; Acrescentado pela Instrução Normativa GSEF n.° 045/2008.
LXIV – fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho; Acrescentado pela Instrução Normativa GSEF n.° 045/2008.
LXV – fabricantes de defensivos agrícolas; Acrescentado pela Instrução Normativa GSEF n.° 045/2008.
LXVI – fabricantes de adubos e fertilizantes; Acrescentado pela Instrução Normativa GSEF n.° 045/2008.
LXVII – fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano; Acrescentado pela Instrução Normativa GSEF n.° 045/2008.
LXVIII – fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano; Acrescentado pela Instrução Normativa GSEF n.° 045/2008.
LXIX – fabricantes de medicamentos para uso veterinário; Acrescentado pela Instrução Normativa GSEF n.° 045/2008.
LXX – fabricantes de produtos farmoquímicos; Acrescentado pela Instrução Normativa GSEF n.° 045/2008.
LXXI – atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas; Acrescentado pela Instrução Normativa GSEF n.° 045/2008.
LXXII – fabricantes e atacadistas de laticínios; Acrescentado pela Instrução Normativa GSEF n.° 045/2008.
LXXIII – fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais; Acrescentado pela Instrução Normativa GSEF n.° 045/2008.
LXXIV – fabricantes de tubos de aço sem costura; Acrescentado pela Instrução Normativa GSEF n.° 045/2008.
LXXV – fabricantes de tubos de aço com costura; Acrescentado pela Instrução Normativa GSEF n.° 045/2008.
LXXVI – fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre; Acrescentado pela Instrução Normativa GSEF n.° 045/2008.
LXXVII – fabricantes de artefatos estampados de metal; Acrescentado pela Instrução Normativa GSEF n.° 045/2008.
LXXVIII – fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados; Acrescentado pela Instrução Normativa GSEF n.° 045/2008.
LXXIX – fabricantes de cronômetros e relógios; Acrescentado pela Instrução Normativa GSEF n.° 045/2008.
LXXX – fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios; Acrescentado pela Instrução Normativa GSEF n.° 045/2008.
LXXXI – fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais; Acrescentado pela Instrução Normativa GSEF n.° 045/2008.
LXXXII – fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios; Acrescentado pela Instrução Normativa GSEF n.° 045/2008.
LXXXIII – fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial; Acrescentado pela Instrução Normativa GSEF n.° 045/2008.
LXXXIV – serrarias com desdobramento de madeira; Acrescentado pela Instrução Normativa GSEF n.° 045/2008.
LXXXV – fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria; Acrescentado pela Instrução Normativa GSEF n.° 045/2008.
LXXXVI – fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas; Acrescentado pela Instrução Normativa GSEF n.° 045/2008.
LXXXVII -fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha; Acrescentado pela Instrução Normativa GSEF n.° 045/2008.
LXXXVIII – fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança; Acrescentado pela Instrução Normativa GSEF n.° 045/2008.
LXXXIX – atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios; Acrescentado pela Instrução Normativa GSEF n.° 045/2008.
XC – concessionários de veículos novos; Acrescentado pela Instrução Normativa GSEF n.° 045/2008.
XCI – fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos; Acrescentado pela Instrução Normativa GSEF n.° 045/2008.
XCII – tecelagem de fios de fibras têxteis; Acrescentado pela Instrução Normativa GSEF n.° 045/2008.
XCIII – preparação e fiação de fibras têxteis. Acrescentado pela Instrução Normativa GSEF n.° 045/2008.
XCIV – não optantes pelo Simples Nacional, desde que não incluído em outro dispositivo desta Instrução Normativa que preveja a obrigatoriedade; Acrescentado pela Instrução Normativa n° 008/2015 (DOE de 28.04.2015), efeitos a partir de 28.04.2015
XCV – optantes pelo Simples Nacional, desde que não incluído em outro dispositivo desta Instrução Normativa que preveja a obrigatoriedade. Acrescentado pela Instrução Normativa n° 008/2015 (DOE de 28.04.2015), efeitos a partir de 28.04.2015
§1° A obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se a partir de: Alterado pela Instrução Normativa SEF n° 010/2008
I – 1° de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V, nas operações de vendas internas e interestaduais, excluídas as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);
II – 1° de junho de 2008, relativamente aos incisos I a V, para as demais operações, inclusive as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);
III – 1° de dezembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV. Alterado pela Instrução Normativa GSEF n° 025/2008
IV – 1° de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXXIX. Acrescentado pela Instrução Normativa GSEF n° 025/2008
V – 1° de setembro de 2009, relativamente aos incisos XL a XCIII. Alterado pela Instrução Normativa GSEF n° 041/2009
VI – 1° de abril de 2010, relativamente ao inciso XXII e aos estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB (Protocolo ICMS 102/09). Acrescentado pela Instrução Normativa GSEF n° 041/2009
VII – 1° de outubro de 2015, relativamente ao inciso XCIV; Acrescentado pela Instrução Normativa n° 008/2015 (DOE de 28.04.2015), efeitos a partir de 28.04.2015
VIII – 1° de janeiro de 2016, relativamente ao inciso XCV. Acrescentado pela Instrução Normativa n° 008/2015 (DOE de 28.04.2015), efeitos a partir de 28.04.2015
§2° A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos no “caput”, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas nesta Instrução.
§3° A obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, de que trata o “caput”, não se aplica:
I – até 31 de dezembro de 2015, ao estabelecimento do contribuinte que não pratique, nem tenha praticado, as atividades previstas no caput há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular. Alterado pela Instrução Normativa n° 008/2015 (DOE de 28.04.2015), efeitos a partir de 28.04.2015
II – até 31 de março de 2016, nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e ; Alterado pela Instrução Normativa n° 008/2015 (DOE de 28.04.2015), efeitos a partir de 28.04.2015.
III – até 31 de agosto de 2009, aos contribuintes atacadistas de que tratam os incisos II, XXXI e XXXII do caput, que promova operações com cigarros, refrigerantes, bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, desde que nenhum de seus estabelecimentos, localizados neste Estado, pratique operações com cigarros, refrigerantes, bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, que ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior; Alterado pela Instrução Normativa GSEF n° 014/2009.
IV – até 31 de dezembro de 2015, na hipótese do inciso X do caput, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); Alterado pela Instrução Normativa n° 008/2015 (DOE de 28.04.2015), efeitos a partir de 28.04.2015.
V – até 31 de setembro de 2015, na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas. Alterado pela Instrução Normativa n° 008/2015 (DOE de 28.04.2015), efeitos a partir de 28.04.2015.
VI – ao Microempreendedor Individual- MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123 de 2006 (Protocolo ICMS 43/09); Acrescentado pela Instrução Normativa GSEF n° 041/2009
VII – até 31 de março de 2010, ao estabelecimento atacadista de produtos hortifrutigranjeiros localizado em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (Protocolo ICMS 112/09). Alterado pela Instrução Normativa GSEF n° 058/2009
§4° O enquadramento do contribuinte na obrigatoriedade de que trata este artigo considerará a atividade econômica exercida, ainda que não seja a sua atividade principal ou não esteja incluída no cadastro de contribuintes.
§5° O contribuinte desobrigado da emissão da NF-e nos termos dos §§ 1°, I, e 3° (§ 2° e § 3°, I, da Cláusula Primeira do Protocolo ICMS 10/07), deverá indicar na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, o dispositivo do Protocolo ICMS n° 10, de 18 de abril de 2007, que o desobrigada referida emissão. Acrescentado pela Instrução Normativa GSEF n° 010/2008
§6° A obrigatoriedade de emissão, por contribuinte deste Estado, do Passe Fiscal Interestadual, no momento da saída da mercadoria do estabelecimento, por meio de sistema informatizado, via Internet, conforme inciso I do § 2° do art. 809-A do Regulamento do ICMS, não se aplica aos contribuintes que utilizarem, na referida operação, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, emitida nos termos desta Instrução Normativa. Acrescentado pela Instrução Normativa GSEF n° 012/2008
§7° A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no caput, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação. Acrescentado pela Instrução Normativa GSEF n° 045/2008
Art. 1°-A. A partir de 1° de dezembro de 2010, a obrigatoriedade de que trata o art. 1° também se aplica aos contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, nos termos do Anexo único do Protocolo ICMS n° 42, de 3 de julho de 2009, de acordo com as datas indicadas no referido anexo (Protocolo ICMS 42/09). Acrescentado pela Instrução Normativa GSEF n° 041/2009
§1° A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos no caput, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas no § 2° e no art 1°-C.
§2° A obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, de que trata o caput, não se aplica: Alterado pela Instrução Normativa n° 008/2015 (DOE de 28.04.2015), efeitos a partir de 28.04.2015.
I – até 31 de março de 2016, nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
II – até 31 de dezembro de 2015, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
III – até 31 de setembro de 2015, na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.
IV – até 31 de setembro de 2015, nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A.
§3° Para fins do disposto no caput, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ da Receita Federal do Brasil – RFB e no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado de Alagoas – CACEAL.
Art. 1°-B. Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1° de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações (Protocolos ICMS 42/2009, 85/2010 e 193/2010): Alterado pela Instrução Normativa SEF n° 020/2015 (DOE de 29.07.2015), efeitos a partir de 01.08.2015.
I – interestaduais destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; nas operações internas a obrigatoriedade aplica-se a partir de 1° de abril de 2011;
II – com destinatário localizado em outra unidade da Federação;
III – de comércio exterior.
§1° – Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e: Alterado pela Instrução Normativa SEF n° 020/2015 (DOE de 29.07.2015), efeitos a partir de 01.08.2015.
I – a obrigatoriedade expressa no caput ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III;
II – até 31 de agosto de 2015, a hipótese do inciso II do caput não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921. Alterado pela Instrução Normativa SEF n° 020/2015 (DOE de 29.07.2015), efeitos a partir de 01.08.2015
§2° O disposto no inciso I do caput somente se aplica nas operações internas destinadas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a partir de 1° de agosto de 2011. Acrescentado pela Instrução Normativa GSEF n° 022/2011
I – ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da LC 123 de 2006;
II – às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.”
Art. 1°-C. A obrigatoriedade prevista nesta Instrução Normativa não se aplica (Protocolos ICMS 42/09 e 192/10): Alterado pela Instrução Normativa n° 003/2014 (DOE de 20.03.2014), efeitos a partir de 20.03.2014.
I – ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da LC 123 de 2006;
II – às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
III – à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para documentar as operações interestaduais com mercadoria para serem expostas e comercializadas na IX Feira Nacional da Agricultura Familiar e Reforma Agrária – FENAFRA, a ser realizada no Distrito Federal nos dias 19 de março a 23 de março de 2014 (Ajuste SINIEF 34/13). Acrescentado pela Instrução Normativa n° 003/2014 (DOE de 20.03.2014), efeitos a partir de 20.03.2014
Parágrafo único. As operações indicadas no caput serão documentadas pela Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Produtor Rural, modelo 4, ou nota fiscal avulsa emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda. Acrescentado pela Instrução Normativa n° 003/2014 (DOE de 20.03.2014), efeitos a partir de 20.03.2014
Art. 1°-D. Fica prorrogado o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NFe, modelo 55 (Protocolos ICMS 42/09, 85/10, 191/10, 195/10, 7/11 e 41/11): Alterado pela Instrução Normativa GSEF n° 040/2011.
I – prevista no Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas a seguir indicados:
a) para 1° de outubro de 2011:
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1811-3/02 – Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;
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5310-5/01 Atividades de Correio Nacional;
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5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;
b) para 1° de julho de 2012 (Protocolo ICMS 86/11), o CNAE n° 1811-3/01 – Impressão de jornais; Alterado pela Instrução Normativa SEF n° 035/2012 (DOE de 06.11.2012), vigência a partir de 06.11.2012.
c) para 1° de janeiro de 2014 (Protocolo ICMS 173/12): Alterado pela Instrução Normativa SEF n° 051/2012 (DOE de 28.12.2012), vigência a partir de 28.12.2012.
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4618-4/03 – Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;
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4647-8/02 – Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
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4618-4/99 – Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações.
II – prevista nos incisos do art. 1° -B, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas a seguir indicados:
a) para 1° de outubro de 2011:
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5811-5/00 Edição de Livros;
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5813-1/00 Edição de Revistas;
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5821-2/00 Edição Integrada a Impressão de Livros;
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5823-9/00 Edição Integrada a Impressão de Revistas;