(DOM de 20/02/2017)
Institui Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de São Luís – REFAZ, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão, Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de São Luís – REFAZ, destinado a promover a regularização de créditos do Município cujo devedor seja pessoa física ou jurídica, com débitos de natureza tributária ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
§ 1° Deverão ser considerados, quando da negociação da dívida, todos os débitos do sujeito passivo com o Município, incluindo-se os valores principais, assim como todos os acréscimos legais devidos até a data da adesão ao Programa, entendidos estes como:
I – atualização monetária;
II – penalidade pecuniária; e
III – juros e multa.
§ 2° Por ocasião da adesão ao Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de São Luís – REFAZ, o sujeito passivo poderá declarar débitos ainda não constituídos, sob os quais não haverá aplicação de multa por infração .
§ 3° Os créditos municipais oriundos de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) que tenham fato gerador ocorrido no exercício de 2017 e seguintes, não poderão ser negociados por meio do Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de São Luís – REFAZ.
Art. 2° Os débitos do sujeito passivo apurados na data da negociação serão atualizados monetariamente e incorporados os acréscimos previstos na legislação vigente, podendo ser liquidados em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sob as seguintes condições:
I – para pagamento à vista: redução de 100% (cem. por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e multas de mora;
II – para pagamento parcelado:
a) em até 06 (seis) parcelas: redução de 80% (oitenta por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e muitas de mora;
b) de 07 (sete) a 12 (doze) parcelas: redução de 60% (sessenta por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e multas de mora;
c) de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas: redução de 40% (quarenta por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e multas de mora;
d) de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas: redução de 20% (vinte por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e multas de mora;
e) de 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) parcelas: redução de 10% (dez por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e multas de mora.
§ 1° Nos créditos decorrentes de multa aplicada com fulcro no art. 182, incisos VII, VIII e X, da Lei Municipal n° 3.758 de 30 de dezembro de 1998, o pagamento à vista dará direito à redução de 60% (sessenta por cento) do valor total da multa.
§ 2° Na hipótese de crédito tributário decorrente de auto de infração, que tenha por objeto somente multa por infração , o pagamento à vista poderá ser realizado com desconto de 50% (cinquenta por cento) do seu montante consolidado, não se aplicando o disposto no parágrafo anterior.
§ 3° Quando da opção por parcelamento, este somente será homologado, para todos os efeitos, após a confirmação do pagamento da primeira parcela.
§ 4° Nos casos de opção pelo parcelamento, será observado o valor mínimo estipulado por tipo de pessoa, ficando as parcelas sujeitas à atualização monetária anual, na forma do disposto pela Lei Municipal n° 3.945 de 28 de dezembro de 2000.
§ 5° Cada parcela mensal será expressa em reais, sendo que o vencimento da segunda parcela se dará 30 (trinta) dias após o pagamento da primeira , mantendo-se a periodicidade para os vencimentos das demais, devendo-se quitar todos os valores junto às instituições autorizadas pelo Município, por meio da guia de Documento de Arrecadação Municipal (DAM).
Art. 3° Para os efeitos do § 4° do artigo anterior , o valor de cada parcela corresponderá a, no mínimo:
I – Para créditos lançados em nome de pessoas físicas: R$ 60,00 (sessenta reais);
II – Para tributos lançados em nome de pessoas jurídicas:
a) empresário individual: RS 80 , 00 (oitenta reais);
b) microempresa e sociedade simples pura com recolhimento por Imposto Sobre Serviço (ISS) fixo: R$ 200 , 00 (duzentos reais);
c) empresa de pequeno porte: R$ 300 , 00 (trezentos reais);
d) demais pessoas jurídicas não enquadradas nas alíneas anteriores: R$600,00 (seiscentos reais).
Art. 4° Na hipótese de créditos ajuizados, quando da adesão ao REFAZ, deverão ser pagos honorários advocatícios , podendo ser parcelados, observando-se os parâmetros definidos no art. 3°, da seguinte forma:
I – No caso de pessoa física: em até 06 (seis) vezes;
II – No caso de pessoa jurídica: em até 03 (três) vezes.
Parágrafo único. Após o pagamento dos honorários advocatícios, o contribuinte deverá apresentar à Procuradoria Fiscal do Município o comprovante original do recolhimento dos valores correspondentes , que deverá juntá-lo, obrigatoriamente, no respectivo processo de execução fiscal, para fins de instrução do pedido de suspensão ou extinção.
Art. 5° A adesão ao Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de São Luís – REFAZ dar-se-á por opção do devedor, do responsável por substituição, do terceiro interessado ou de seus sucessores, na forma, condições e prazos a serem definidos em Regulamento.
Art. 6° A adesão ao Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de São Luís – REFAZ importa na confissão irrevogável e irretratável da dívida pelo aderente, para todos os fins legais.
Art. 7° Os créditos com exigibilidade suspensa, ao serem incluídos no presente programa, tornam-se exigíveis e expressamente confessados pelo devedor, desistindo o aderente do expediente que suspendeu a exigibilidade da dívida, bem como renunciando ao direito que deu causa à suspensão da exigibilidade.
§ 1° Nos casos de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial, o requerente deverá renunciar expressamente ao direito em que se funda a suspensão e desistir de todas as ações, incidentes processuais e recursos voluntários por ele promovidos, devidamente homologado pelo Juízo ou Tribunal competente, extinguindo-se o feito com exame de mérito.
§ 2° Nos casos de débitos suspensos por ordem de autoridade administrativa, a adesão ao parcelamento importa na renúncia do direito e retorno da exigibilidade dos valores.
Art. 8° Os débitos objeto de parcelamento anterior, tanto na esfera administrativa quanto judicial, cujo pagamento esteja em atraso , poderão ser incluídos no presente programa.
Parágrafo único. Para efeitos da nova negociação , a dívida a ser incluída alcança exclusivamente o valor remanescente não pago quando do parcelamento anterior, sem que o aderente tenha direito de crédito , compensação, restituição, retenção, ou similar em relação aos pagamentos já efetuados.
Art. 9° As dívidas municipais em fase de cobrança judicial podem ser incluídas no presente programa, desde que atendidas as exigências a serem definidas em Regulamento.
Art. 10. Uma vez realizada a adesão ao Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de São Luís – REFAZ, a exigibilidade do crédito negociado permanece suspensa até sua efetiva liquidação, ficando o devedor autorizado a obter certidão positiva com efeitos de negativa, desde que adimplente com o mesmo à época da solicitação.
Parágrafo único. A certidão prevista neste artigo terá validade máxima de 90 (noventa) dias, podendo ser revalidada por até um ano, mediante comprovação do cumprimento dos pagamentos das parcelas vencidas até a revalidação.
Art. 11. A exclusão do Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de São Luís – REFAZ dar-se-á quando da ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei, inclusive verificação posterior de fraude ou omissão cometida quando das informações necessárias para formalização da adesão;
II – falecimento da pessoa física, quando o débito negociado for em seu nome;
III – falência ou extinção da pessoa jurídica, quando o débito negociado forem seu nome;
IV – cisão, exceto se de pessoa jurídica dela oriunda, ou quando a empresa que absorver parte do patrimônio permanecer estabelecida no Município e assumir solidariamente, com a cindida, as obrigações do Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de São Luís – REFAZ;
V – supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em lei como crime contra a ordem tributária;
VI – atraso no pagamento de qualquer parcela por um período superior a 90 (noventa) dias;
VII – ausência de recolhimento por 90 (noventa) dias dos tributos municipais vencidos após a data de adesão ao Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de São Luís – REFAZ, não incluídos no parcelamento.
§ 1° A exclusão do Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de São Luís – REFAZ acarretará a imediata exigibilidade dos créditos não quitados, com a inscrição em dívida ativa daqueles que, porventura não foram inscritos, inclusive com o retorno do enquadramento no Regime Especial de Fiscalização , se for o caso, restabelecendo-se na integralidade os valores que haviam sido objeto de redução , excluindo-se do saldo remanescente os valores adimplidos até a data
§ 2° Quando da exclusão do Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de São Luís – REFAZ , os débitos do sujeito passivo somente poderão ser renegociados uma única vez por meio do mesmo Programa , por prazo não superior ao remanescente do parcelamento originário, verificada a existência de débitos posteriormente vencidos para fins de inclusão na negociação , obedecidas as condições de atualização dos valores, devendo o sujeito passivo , para tanto, sujeitar-se ao pagamento mínimo de 20% (vinte por cento) da dívida consolidada.
Art. 12. A adesão ao Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de São Luís – REFAZ não impede que a exatidão dos valores das dívidas confessadas seja posteriormente revisada por inexatidão, pelo Fisco Municipal, para efeito de lançamento complementar.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Fazenda e a Procuradoria Geral do Município, por meio da Procuradoria Fiscal, tomarão as providências necessárias para cumprimento das disposições contidas na presente Lei.
Art. 14. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE SÃO LUÍS, 14 DE FEVEREIRO DE 2017, 196° DA INDEPENDÊNCIA 129° DA REPÚBLICA.
EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR
Prefeito