(DOM de 17/02/2017)
Regulamenta a Lei n° 6.197, de 14 de fevereiro de 2017. definindo prazos, documentos e condições para adesão ao Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de São Luis – REFAZ.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUIS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1° A adesão ao REFAZ, instituído pela Lei Municipal n° 6.197, de 14 de fevereiro de 2017, dar-se-á até o dia 17 de abril de 2017.
Art. 2° Para fins da formalização da adesão tratada no artigo anterior, deverá ser consignada a opção do devedor, do responsável por substituição, do terceiro interessado ou de seus sucessores, mediante assinatura de Termo de Adesão junto à Secretaria Municipal da Fazenda ou à Procuradoria Fiscal do Município, devendo o mesmo ser instruído com os seguintes documentos, a depender do tipo de pessoa:
I – No caso de pessoas jurídicas:
a) Cópia dos atos constitutivos e alterações posteriores, ou certidão simplificada e atualizada emitida pela Junta Comercial do Estado do Maranhão;
b) Cópia do CNPJ;
c) Cópia do documento de identificação do sócio-gerente e, em caso de microempresa ou empresa de pequeno porte, comprovante de enquadramento em referida condição;
d) Procuração pública ou particular com firma reconhecida, em caso de terceiros interessados, com documento de identificação do procurador;
e) Tratando-se de tributos imobiliários, cópia de documento capaz de certificar a propriedade ou a posse a qualquer título do bem com débitos.
II – No caso de pessoas físicas:
a) Cópia de documento de identificação e CPF;
b) Procuração pública ou particular com firma reconhecida, em caso de terceiros interessados, com documento de identificação do procurador;
c) Em caso de tributos imobiliários, cópia de documento capaz de certificar a propriedade ou a posse a qualquer título do bem com débitos.
Art. 3° A Secretaria Municipal da Fazenda ou, a depender da fase da cobrança do débito, a Procuradoria Fiscal do Município , processará os termos do contrato de adesão, de forma a conter, como anexos, a identificação pormenorizada da origem dos créditos tributários parcelados , cujos demonstrativos comporão a confissão de dívida do sujeito passivo, demonstrando-se. de forma sintética, os débitos que integram a dívida consolidada, de modo a identificar a natureza, os exercícios e os valores respectivos.
Art. 4° Para os fins do disposto no art. 7° da Lei n° 6.197, de 14 de fevereiro de 2017, o contribuinte deverá:
I – no caso do disposto no §1° do art. 7° da Lei n° 6.197 , de 14 de fevereiro de 2017: apresentar, quando da assinatura do contrato para adesão ao REFAZ, cópia da decisão judicial de mérito, homologando a desistência de incidente (s) processual (is) que ocasionou (aram) a suspensão do crédito negociado, devendo esta passar a constar como anexo do contrato.
II – no caso do disposto no §2° do art. 7° da Lei n° 6.197, de 14 de fevereiro de 2017: apresentar , quando da assinatura do contrato para adesão ao REFAZ, cópia da decisão administrativa, homologando a desistência de incidente (s) processual (is) que ocasionou (aram) a suspensão do crédito negociado , devendo esta passar a constar como anexo do contrato.
Art. 5° As dívidas municipais em fase de cobrança judicial podem ser incluídas no REFAZ, desde que atendidas as seguintes exigências:
I – Para ingressar no programa, o participante que possui débito em cobrança judicial, em que inexista penhora nos autos , deverá desistir de todas as ações, incidentes processuais e recursos voluntários por ele promovidos, devidamente homologados pelo Juízo ou Tribunal competente;
II – Na hipótese do débito encontrar-se em cobrança judicial, com ou sem penhora constituída nos autos, o aderente deverá requerer a suspensão do processo, em petição conjunta com o Município e elaborada pela Procuradoria Geral do Município, cuja penhora – caso haja – não será desconstituída até a quitação total das obrigações previstas neste programa;
III – Em qualquer das hipóteses acima, o participante do programa arcará com as custas processuais e honorários advocatícios decorrentes das ações em que estiver envolvido, comprovando a liquidação destas despesas processuais para fins de adesão.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE SÃO LUÍS, 17 DE FEVEREIRO DE 2017, 196° DA INDEPENDÊNCIA 129° DA REPÚBLICA.
EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR
Prefeito
DELCIO RODRIG UES E SILVANETO
Secretário Municipal da Fazenda