(DOE de 24/02/2017)
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 3° do art. 37 da Lei n° 10.259, de 27 de janeiro de 1989;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar em um único ato normativo as hipóteses de diferimento do recolhimento do ICMS previstas no Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, no Decreto n° 43.409, de 17 de agosto de 2016, no Decreto n° 44.070, de 30 de janeiro de 2017, e no Decreto n° 44.093, de 9 de fevereiro de 2017,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art 13. A partir de 10 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
…………………
XXXIX – até 30 de setembro de 2016, na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial para utilização no seu processo produtivo de freezers, dos seguintes produtos, classificados nos correspondentes códigos da NBM/SH, no valor resultante da aplicação dos percentuais respectivamente indicados sobre o montante do ICMS incidente na operação: (NR)
PRODUTO | NBM/SH | PERCENTUAL DO ICMS | PERÍODO DE VIGÊNCIA |
………. | ………. | ………. | ………. |
o) relacionado no Anexo 64 | conforme indicados no Anexo 64 | a partir de 1°.8.2009 ou das datas indicadas no Anexo 64 |
…………………
LXXXIX – no valor correspondente aos seguintes percentuais do ICMS devido na importação, observados os prazos adiante mencionados, realizada por estabelecimento industrial, dos seguintes produtos a seguir relacionados, classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, para utilização, pelo importador, no processo de fabricação de cimento comum – NBM/ SH 2523.29.10:
- a) cimento não-pulverizado (clínquer) – NBM/SH 10.00
…………………
- no período de 1° de novembro a 31 de dezembro de 2016, 75% (setenta e cinco por cento); e (NR)
- b) escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação do ferro fundido, do ferro e do aço-NBM/SH 2618.00.00:
…………………
- no período de 1° de novembro a 31 de dezembro de 2016, 75% (setenta e cinco por cento); (NR)
CVII – no período de 1o de setembro de 2010 a 31 de dezembro de 2013, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) e, a partir de 1o de janeiro de 2014, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do ICMS devido na importação dos produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, realizada diretamente por estabelecimento industrial, quando destinados à industrialização de alimentos:
…………………
- e) azeitona-NBM/SH 2005.70.00, até 31 de janeiro de 2017; e (NR)
…………………
CXXXV – no montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do ICMS incidente na importação de polpa de tomate, classificada no código 2002.90.90 da NBM/SH, realizada diretamente por estabelecimento industrial, com destino à fabricação de alimentos:
…………………
- b) no período de 1° de janeiro de 2015 a 31 de janeiro de 2017, 50% (cinquenta por cento); (NR)
…………………
CXLVI – na importação de milho em grão classificado no código da NBM/SH 1005.90.10, para utilização como matéria-prima no processo industrial, no valor correspondente aos seguintes percentuais do imposto devido na referida operação: (NR)
- a) no período de 1° de maio de 2016 a 28 de fevereiro de 2017, 75% (setenta e cinco por cento); e (REN/NR)
- b) no período de 1° a 31 de março de 2017, 90% (noventa por cento); (AC)
CXLVII – na importação de insumo relacionado no Anexo 85, realizada por estabelecimento industrial, para utilização no correspondente processo de industrialização do produto final ali mencionado, no percentual respectivamente indicado do ICMS devido na referida operação. (AC)
…………………
- 2° O imposto devido peias saídas mencionadas neste artigo será recolhido pelo destinatário:
…………………
VI – na hipótese do item 5 do Anexo 85, fica dispensado o recolhimento do imposto quando a saída subsequente da mercadoria resultante da industrialização ali referida for desonerada do imposto (Lei n° 15.948, de 16.12.2016). (AC)
…………………
Art. 650-L. Fica diferido, no valor correspondente aos percentuais a seguir indicados, aplicados sobre o ICMS devido na importação do exterior de milho em grão, classificado no código 1005.90.10 da NBM/SH, por estabelecimento industrial, para utilização no correspondente processo de fabricação do produto respectivamente indicado;
…………………
II – até 30 de abril de 2019, 90% (noventa por cento), demais produtos. (NR)
…………………
Art. 2° Fica acrescentado o Anexo 85 ao Decreto n° 14.876, de 1991, nos termos do Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4° Ficam revogados o Decreto 43.409, de 17 de agosto de 2016, o Decreto 44.070, de 30 de janeiro de 2017, e o Decreto 44.093, de 9 de fevereiro de 2017, que concedem diferimento do recolhimento do ICMS nas hipóteses que especificam.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de fevereiro do ano de 2017, 200° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAULA REIS