(DOU de 24/02/2017)
Prorroga para os exercícios de 2015/2016 os efeitos da Resolução n° 749, de 2 de julho de 2015, que dispõe sobre o reconhecimento, em caráter excepcional, em razão da ocorrência de caso fortuito/força maior ocasionado pelo fenômeno natural da seca, do direito ao recebimento do Seguro-Desemprego Pescador Artesanal no estado do Ceará, referente aos defesos estabelecidos conforme Portaria IBAMA n° 4, de 28/01/2008.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 19 da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que estabelece a Lei n° 10.779, de 25 de novembro de 2003, e
Considerando a situação emergencial das bacias hidrográficas do estado do Ceará, em decorrência do fenômeno natural da seca, verificada nos anos de 2012 a 2014, ocasionando baixo percentual dos recursos hídricos, inferior ao mínimo necessário para o exercício regular da pesca profissional, não propiciando as condições legais aos pescadores profissionais para acesso ao Seguro Desemprego;
Considerando que essa situação pode ser imputada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, haja vista não terem os pescadores profissionais do estado do Ceará contribuído para sua ocorrência;
Considerando que o Parecer n° 00009/2015/NUAEX/CGU/AGU, aprovado por despacho do Advogado-Geral da União em 05 de junho de 2015, conclui que os casos fortuitos e de força maior devem ser considerados na definição do conteúdo do significado da extensão de uma atividade ininterrupta;
Considerando o Parecer n° 09/2017/CONJURMTb/CGU/AGU, no qual conclui-se pela possibilidade de o CODEFAT deliberar política e administrativamente sobre a matéria;
Considerando, por fim, que há recomendação do Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria da República do Estado do Ceará no sentido de ser possível a habilitação excepcional dos pescadores atingidos indiretamente pelos efeitos da seca das bacias hidrográficas,
resolve:
Art. 1° Prorrogar os efeitos da Resolução CODEFAT n° 749/2015, em caráter excepcional, para conceder o direito ao recebimento do Seguro-Desemprego Pescador Artesanal no estado do Ceará, referente ao ano de 2016, relativo ao exercício de 2015-2016, conforme o período de defeso estabelecido pela Portaria IBAMA n° 4/2008.
Art. 2° A habilitação do pescador artesanal ao benefício do Seguro-Desemprego a que se refere esta Resolução fica condicionada à sua inclusão na relação nominal a ser acostada aos autos do Inquérito Civil Público n° 1.15.000.002847/2014-54 e Procedimento Preparatório n° 1.15.000.000919/2016-91, que tramitam na Procuradoria da República do Ceará, para fins de reconhecimento da excepcionalidade do caso fortuito/força maior no atendimento do requisito do exercício ininterrupto da atividade, bem como ao cumprimento dos demais critérios estabelecidos na Lei n° 10.779/2003 e Resolução CODEFAT n° 657, de 16 de dezembro de 2010.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VIRGÍLIO NELSON DA SILVA CARVALHO
Presidente do Conselho