DOE de 24/02/2017
Altera o RICMS/BA, em relação ao regime de substituição tributária aplicado nas operações com lâmpadas, medicamentos, produtos farmacêuticos, farinha de trigo e suas misturas
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA:
Art. 1° os dispositivos do Regulamento do ICMS, Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 373. Fica atribuída ao contribuinte que receber, a qualquer título, trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo que possua, no mínimo, 80% de farinha de trigo em sua composição final, do exterior ou de unidade da Federação não signatária do Prot. ICMS 46/00, a responsabilidade pela antecipação do lançamento do ICMS relativo:
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§2° A antecipação tributária das mercadorias de que trata o caput alcança, inclusive, as operações internas subsequentes com macarrão, talharim, espaguete, massas para sopas e lasanha, e outras preparações similares não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, pães, pães de especiarias, torradas em fatias ou ralas e as misturas ou preparações para pães, desde que produzidas neste Estado.
§3° ………………………………………………….
I – tratando-se de trigo em grãos, ao valor total de aquisição das mercadorias, adicionado dos impostos federais quando incidentes e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário até o momento do ingresso em seu estabelecimento, acrescentando-se ao montante as margens de valor adicionado previstas no Anexo I deste regulamento.
II – tratando-se de recebimento de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo, o valor da operação própria realizada pelo remetente ou fornecedor, acrescido dos valores correspondentes a seguros, fretes, carros, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, acrescentando-se ao montante as margens de valor adicionado previstas no Anexo I deste regulamento.
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Art. 374. Tratando-se de operações de aquisição de trigo em grão, farinha de trigo e de mistura de farinha de trigo que possua, no mínimo, 80% de farinha de trigo em sua composição final, oriundos de unidade federada signatária do Prot. ICMS 45/00, caberá ao contribuinte remetente a retenção e pagamento do imposto relativo:” (NR)
Art. 2° O item 7.0 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3° Os subitens 9.1.1 a 9.4.2, 9.5.1, 9.6, 9.7.1, 9.8.1, 9.9.1, 9.10.1, 9.11 a 9.27 do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4° Os subitens 11.14.0 e 11.14.1 do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5° Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS. Decreto n° 13.780 de 16 de março de 2012, os seguintes dispositivos.
I – o subitem 11.12.10 ao Anexo I:
II – os subitens 11.14.2 e 11.14.3 ao Anexo I:
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de fevereiro de 2017.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de fevereiro de 2017.
RUI COSTA
Governador
BRUNO DAUSTER
Secretário da Casa Civil
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Fazenda
(*) Republicado no DOE de 03.03.2017, por ter saído com incorreções no original.