INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 019, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017
DOE de 06/03/2017
Altera a Instrução Normativa n° 33, de 21 de outubro de 1997, que institui o Documento denominado Termo de Intimação e dá Outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o art. 904, inciso I, do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer ajustes na legislação que disciplina os casos de emissão do Termo de Intimação nas ações fiscais,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 2° da Instrução Normativa n° 33, de 21 de outubro de 1997, passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo único com a seguinte redação:
Art. 2° (…)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, nos casos de Procedimentos Administrativos materializados através de Diligência Administrativa ou de Monitoramento Fiscal, previstos no art. 1°, § 4°, inciso I e II, da Instrução Normativa n° 49, de 29 de dezembro de 2011, devendo o Termo de Intimação ser utilizado para obtenção de informações e esclarecimentos e, de igual modo, no acompanhamento e controle das atividades do contribuinte que tenham dado motivo à edição do ato de despacho ou do Mandado de Monitoramento Fiscal (MMF).
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de fevereiro de 2017.