Determina a necessidade de depuração do Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, por meio do tratamento sistêmico das informações econômico-fiscais dos contribuintes, declarando suspensas, as inscrições dos contribuintes constantes da relação publicada no portal SEF/DF, em razão da omissão na escrituração do Livro Fiscal Eletrônico.
O CHEFE DO NÚCLEO DE ADMINISTRAÇÃO DO CADASTRO FISCAL DA GERÊNCIA DE TRIBUTOS INDIRETOS DA COORDENAÇÃO DE CADASTRO E LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no artigo 37 do Decreto n° 35.565, de 25 de junho de 2014, fundamentado no art. 29, inciso I, alínea “C”, item 4 Decreto n° 18.955/97 – RICMS e/ou no art. 23, inc. I, alínea “d”, item 4 do Decreto n° 25.508/05 – RISS e
CONSIDERANDO a necessidade de depuração do Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, por meio do tratamento sistêmico das informações econômico-fiscais dos contribuintes,
DECLARA SUSPENSAS, no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, as inscrições dos contribuintes constantes da relação publicada no portal SEF/DF no sitio www.fazenda.df.gov.br, seção Relação de contribuintes com inscrição suspensa ou cancelada no Cadastro Fiscal, endereço eletrônico http://www.fazenda.df.gov.br/area.cfm?id_area=1012 em razão da omissão na escrituração do Livro Fiscal Eletrônico, na forma do Decreto 26529/06. Essa relação será identificada como “Suspensos_Edital_10_2017 – NUCAD_GEIND – Omissão de LFE.xls” e terá como chave de codificação digital a seqüência ee2d3eb61ac46e58febd6aead2890730, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest” 5. A inscrição será reativada automaticamente com a regularização da situação que motivou a suspensão e com o recolhimento da multa acessória correspondente, ou poderá ser cancelada após o prazo de 90 dias, conforme art. 29, inciso II, alínea “d” e § 1° do mencionado Diploma Legal. Caso a empresa tenha sido suspensa por quaisquer outros motivos, deverá regularizar todos eles para ter a inscrição reativada.
Para o levantamento das omissões, foi considerado o período de março de 2012 a dezembro de 2016. No entanto, ressaltamos que, para regularização da situação, o contribuinte deverá estar em dia com a obrigação da escrituração do livro fiscal eletrônico.
Para verificar os períodos em que não foi feita a escrituração do livro fiscal eletrônico, o contribuinte deverá acessar a área restrita do Portal da Agênci@net, opção “Livros fiscais”, “Livro eletrônico”, “Consultar consolidação de LFE, “Consulta Consolidada do Livro Fiscal Eletrônico”.
A multa acessória será de R$ 1.417,58 (mil quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos).
Para emitir o Documento de Arrecadação – DAR referente à multa acessória, o contribuinte deverá acessar o portal da SEF (www.fazenda.df.gov.br), entrar na opção EMPRESA, ICMS ou ISS, “Emissão de DAR e preencher o DAR informando o valor da multa acessória devida, utilizar o código de receita 5291- Multa por Desc. de Obrig. Trib. Acessória, cota/referência o mês corrente, Exercício 2017, Data de vencimento o último dia do mês corrente e no campo N° Processo deverá ser informado “Edital 10 2017”.