Altera o RICMS/SE, no tocante à inscrição provisória.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o art. 148
“Art. 148. …
…………………………………………………………………………………………..
§ 5° …
…………………………………………………………………………………………..
II – inciso II do § 4° deste artigo será concedida pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado, excepcionalmente, a critério da Coordenadoria de Auditoria do Segmento de Combustíveis – COCL, mediante requeri mento justificado da empresa interessada, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias do vencimento.
§ 6°…”(NR)
II – o art. 165:
“Art. 165. …
…………………………………………………………………………………………..
X – quando expirados os prazos estabelecidos no § 5° do art. 148;
XI – outras, conforme critério definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
…………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 7° do art. 148 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Aracaju, 09 de março de 2017; 196° da Independência e 129° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA Governador do Estado
Josué Modesto dos Passos Subrinho Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo