DOE de 06/03/2017
Altera o Decreto n° 32.331, de 8 de novembro de 2016, que estabelece prazos para pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) devido na importação do exterior de combustíveis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1° O Decreto n° 32.331, de 8 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° (…)
I – o dia dezessete, para os fatos geradores decorrentes do desembaraço ou da entrega antecipada de mercadorias ocorridos a partir do dia doze até o dia vinte e seis do mês anterior ao do pagamento;
II – o dia vinte e sete, para os fatos geradores decorrentes do desembaraço ou da entrega antecipada de mercadorias ocorridos a partir do dia vinte e sete do mês anterior até o dia onze do mês pagamento.
(…)
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3° Excepcionalmente, para os fatos geradores decorrentes do desembaraço ou da entrega antecipada de mercadorias que ocorrerem entre o dia dezessete e o dia vinte e seis de março de 2017 o prazo para pagamento do imposto será até o dia dezessete de abril de 2017.
(…)”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de março de 2017.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE FEVEREIRO DE 2017, 196° DA INDEPENDÊNCIA E 129° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES
Secretário-Chefe da Casa Civil