DOE de 06/03/2017
Acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS – RICMS/03, para tratar do parcelamento do crédito tributário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS – RICMS/ 03, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, os dispositivos abaixo enumerados, com as redações que seguem:
I – o inciso V do art. 77:
“V- de crédito tributário vencido há menos de 60 (sessenta) dias, exceto quando constituído por meio de auto de infração”.
II – o §2° ao art. 80, renumerando-se o parágrafo único para §1°:
“§2° Excetuado o disposto no caput deste artigo, o pedido de parcelamento será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando o pagamento da primeira parcela não ocorrer em até 5 (cinco) dias contados da data da ciência do parcelamento”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE FEVEREIRO DE 2017, 196° DA INDEPENDÊNCIA E 129° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil