DOE de 09/03/2017
Altera a NPF n. 063/2012, que estabelece procedimentos para disciplinar o uso de sistemas de processamento de dados para escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e a sua gestão, e normatizar o controle sobre usuários e fornecedores.
O DIRETOR DA CRE – COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9° do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal n. 063, de 26 de julho de 2012:
I – ficam acrescentados os subitens 3.2.1.1, 3.3.1.1 e 3.4.5:
“3.2.1.1. o Pedido de Credencial do Sistema referente ao subitem 3.2.1 será deferido automaticamente desde que o fornecedor de sistema não possua irregularidades no cadastro do Sistema UPD.
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3.3.1.1. o Pedido de Alteração de Credencial do Sistema referente ao subitem 3.3.1 será deferido automaticamente desde que o fornecedor de sistema não possua irregularidades no cadastro do Sistema UPD.
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3.4.5. o Pedido de Cessação de Credencial do Sistema referente ao subitem 3.4.1 será deferido automaticamente desde que o fornecedor de sistema não possua irregularidades no cadastro do Sistema UPD.”.
II – os subitens 7.2.1, 9.1, 10.1, 11.4 e 11.5 passam a vigorar com a seguinte redação:
“7.2.1 o deferimento dos pedidos referentes aos subitens 2.3 a 2.5;
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9.1. Quanto aos pedidos constantes dos subitens 2.3 a 2.5:
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10.1 Quanto aos pedidos constantes dos subitens 2.3 a 2.5 e 5.2.3:
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11.4 A confirmação eletrônica dos pedidos constantes dos subitens 2.3 a 2.5 não implica autorização automática pelo fisco, devendo os mesmos serem deferidos pela autoridade competente da repartição fiscal incumbida.
11.5. O descumprimento do disposto nos subitens 2.3 a 2.5 ocasionará o indeferimento automático do pedido, devendo o interessado apresentar novo pedido.”.
III – ficam revogados os subitens 3.2.2, 3.2.2.1, 3.2.2.2, 3.2.2.3, 3.2.2.4, 3.2.3, 3.2.3.1, 3.2.3.2, 3.2.3.3, 3.2.3.3.1, 3.2.3.3.2, 3.2.3.3.3, 3.2.3.3.4, 3.2.4, 3.2.4.1, 3.2.4.2, 3.2.4.3, 3.2.4.4, 3.2.4.5, 3.2.4.6, 3.3.2, 3.3.2.1, 3.3.2.2, 3.3.2.3, 3.3.2.4, 3.3.3, 3.3.3.1, 3.3.4, 3.3.5 e 3.4.2.
Art. 2° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 23 de fevereiro de 2017.
Gilberto Calixto
Diretor da CRE.