NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL N° 026, DE 07 DE MARÇO DE 2017
DOE de 09/03/2017
Súmula: Estabelece os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de equipamento ECF – Emissor de Cupom Fiscal e às empresas credenciadas, dá outras providências e revoga a NPF 064/2012.
O DIRETOR DA CRE – COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9° do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n° 088, de 15 de agosto de 2005, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 9/2009,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO EQUIPAMENTO ECF – EMISSOR DE CUPOM FISCAL
SEÇÃO I
DA OBRIGATORIEDADE
Art. 1° O estabelecimento que exercer a atividade de prestação de serviço de transporte rodoviário, aquaviário e ferroviário, está obrigado a emitir, antes do início da prestação do serviço em que o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, o Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, o Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 e o Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, respectivamente, utilizando equipamento ECF – Emissor de Cupom Fiscal.
SEÇÃO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2° Para fins desta NPF – Norma de Procedimento Fiscal, considera-se:
I – CONTRIBUINTE USUÁRIO: o estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Paraná – CAD/ICMS, que possua equipamento ECF – Emissor de Cupom Fiscal, autorizado para uso fiscal, doravante denominado simplesmente USUÁRIO;
II – FABRICANTE OU IMPORTADOR: a empresa que produz equipamento ECF ou a que os importa para comercialização em território nacional;
III – EMPRESA DESENVOLVEDORA: aquela que desenvolve Programa Aplicativo Fiscal para ECF – PAF-ECF, para uso próprio ou de terceiros, doravante denominado simplesmente FORNECEDOR;
IV – EMPRESA CREDENCIADA: a pessoa jurídica, inscrita no CAD/ICMS, que esteja autorizada a proceder intervenção técnica em ECF, doravante denominado simplesmente CREDENCIADA;
V – TÉCNICO CREDENCIADO: a pessoa física, habilitada junto ao fabricante ou importador de ECF, doravante denominado simplesmente INTERVENTOR;
VI – INTERVENÇÃO TÉCNICA: qualquer ato de configuração, parametrização, manutenção ou reparo, doravante denominada simplesmente INTERVENÇÃO, sendo:
a) intervenção técnica física: aquela que implique acesso físico a áreas protegidas do ECF, exceto o MFB – Módulo Fiscal Blindado;
b) intervenção técnica lógica: aquela que não implique acesso físico a áreas protegidas do ECF e utilize dispositivo de comunicação remota ou local do ECF;
VII – ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA EM EQUIPAMENTO ECF, doravante denominado simplesmente ATESTADO DE INTERVENÇÃO, o documento de registro da INTERVENÇÃO;
VIII – FITA-DETALHE: arquivo eletrônico destinado ao fisco, representativo de um conjunto de documentos emitidos pelo ECF, neles identificado, num determinado período, em ordem cronológica;
IX – NÚMERO DO DOCUMENTO: o valor do COO – Contador de Ordem de Operação impresso pelo ECF.
SEÇÃO III
DO USO DE EQUIPAMENTO ECF – EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Art. 3° O USUÁRIO deverá efetuar os procedimentos relativos ao cadastro e à cessação do ECF acessando o portal de serviços da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, Receita/PR, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, na função ECF, PEDIDOS PENDENTES, mediante confirmação do formulário específico pré-cadastrado por INTERVENTOR, utilizando o código de acesso da área restrita e da senha de representante legal previamente cadastrado.
Art. 4° O cadastro de uso do ECF deverá ser efetuado para habilitar o ECF perante a CRE, mediante os seguintes procedimentos:
I – confirmar, nos termos do art. 3°, o cadastro do ECF, ocasião em que será gerado um processo após a confirmação eletrônica por representante legal do USUÁRIO, observando que:
a) a confirmação eletrônica do cadastro gera deferimento automático para o uso do ECF, sendo dispensada a apresentação de documentos;
b) a confirmação deverá ser efetuada em até trinta dias contados da data da INTERVENÇÃO;
II – confirmado o pedido, o USUÁRIO poderá imprimir o “Certificado de Autorização de Uso de ECF” emitido por meio do Receita/PR, função ECF;
III – para efetuar o cadastro de uso do ECF, o USUÁRIO deverá estar previamente cadastrado para o uso de sistema informatizado de natureza fiscal para esta finalidade, conforme disposto na NPF n° 063, de 26 de julho de 2012.
Art. 5° O USUÁRIO deverá proceder a cessação do equipamento nas seguintes hipóteses:
I – ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita-detalhe;
II – no caso de roubo, de furto, de extravio ou de destruição total do equipamento;
III – quando, por motivo não previsto nos incisos I e II, deixar de utilizar o equipamento de forma definitiva.
Art. 6° A cessação de uso do ECF deverá ser efetuada para desabilitar o equipamento perante a CRE, mediante os seguintes procedimentos:
I – confirmar, nos termos do art. 3°, a cessação do ECF, ocasião em que será gerado um processo após confirmação eletrônica por representante legal do USUÁRIO, observando que:
a) a confirmação eletrônica pelo USUÁRIO cessa automaticamente o uso do ECF, sendo dispensada a apresentação de documentos;
b) a confirmação deverá ser efetuada em até trinta dias contados da data da INTERVENÇÃO;
II – confirmado o pedido, o USUÁRIO poderá imprimir o “Certificado de Cessação de Uso de ECF” por meio do Receita/PR, função ECF;
Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso II do art. 5°, bem como na falta de INTERVENTOR habilitado para intervir em ECF, ou na constatação de irregularidade no uso do equipamento, a cessação de uso será efetuada pela Receita Estadual, de ofício ou mediante requerimento do USUÁRIO, na modalidade INATIVAR.
Art. 7° No caso de ECF com MFD, o USUÁRIO, deverá manter em boa guarda, pelo período decadencial, o dispositivo de armazenamento destes dados, devendo apresentá-lo ao fisco quando exigido.
Art. 8° O USUÁRIO poderá utilizar ECF especificamente para o treinamento de seus funcionários ou para desenvolvimento de PAF-ECF, observando nesses casos que:
I – o cupom impresso pelo equipamento deverá conter, como identificação do usuário:
a) a razão social;
b) o CAD/ICMS;
c) o CNPJ.
II – no campo do cupom fiscal destinado à mensagem promocional deverá ser impresso em letras maiúsculas: “CUPOM EMITIDO EM TREINAMENTO OU PARA DESENVOLVIMENTO DE PAF-ECF”;
III – o equipamento deverá estar em ambiente perfeitamente delimitado e separado dos equipamentos que emitam cupom fiscal;
IV – quando o proprietário do ECF julgar conveniente, poderá alterar a finalidade do equipamento para o uso na emissão de cupons fiscais, devendo efetuar os procedimentos descritos no art. 4°;
V – o equipamento cadastrado na situação “ativo” para uso na emissão de cupons fiscais não poderá ser utilizado para treinamento de seus funcionários ou para desenvolvimento de PAF- CF.
Art. 9° A CREDENCIADA poderá utilizar o ECF especialmente para disponibilizá-lo para o treinamento de seus USUÁRIOS, caso em que deverá atender somente ao previsto no art. 8°, identificando com seus próprios dados o disposto no seu inciso I.
Art. 10. Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, quando o contribuinte estiver impossibilitado de emitir o documento fiscal pelo ECF, emiti-lo por qualquer outro meio, inclusive o manual, devendo ser anotado no RO-e – Registro de Ocorrências eletrônico, o motivo, a data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos emitidos.
Parágrafo único. Para fins de apuração do imposto, nos casos mencionados no “caput”, os documentos emitidos deverão ser escriturados em registros específicas, diferentes dos utilizados para a escrituração dos documentos fiscais emitidos por ECF.
SEÇÃO IV
DA EMPRESA CREDENCIADA PARA INTERVIR EM EQUIPAMENTO ECF
Art. 11. A CREDENCIADA deverá efetuar os procedimentos relativos ao credenciamento, à alteração de credencial, ao descredenciamento e à renovação de habilitação para intervir em ECF, mediante preenchimento de formulário próprio.
Art. 12. O credenciamento deverá ser efetuado mediante os seguintes procedimentos: I – requerer, nos termos do art. 11, a credencial da empresa; II – apresentar, na forma constante do art. 34, os seguintes documentos:
a) pedido emitido nos termos do inciso I, assinado por representante legal da empresa;
b) “Certificado de Responsabilidade e Capacitação Técnica”, com data de emissão não superior a sessenta dias da data do protocolo do pedido de credenciamento, emitido pelo fabricante ou importador, relacionando marca, tipo(s) e modelo(s) do equipamento(s) abrangido(s) pela assistência técnica, para cada INTERVENTOR;
c) comprovante de vínculo empregatício ou societário entre CREDENCIADA e o(s) INTERVENTOR(ES): cópia da Carteira de Trabalho ou Ficha Funcional ou Contrato Social ou sua consolidação, Requerimento de Empresário, Estatuto ou Ata, devidamente registrada na Junta Comercial (art.1.150 do Código Civil), Certidão Simplificada da Junta Comercial, se estabelecimento constituído a mais de três meses, com data de emissão inferior a noventa dias da data do pedido;
d) cópia da identidade, do CPF e do comprovante de residência do(s)INTERVENTOR(ES).
§ 1° Para efeito de credenciamento, somente será considerado INTERVENTOR, pessoa civilmente responsável.
§ 2° Cada interventor somente poderá ser credenciado para uma única empresa credenciada.
Art. 13. O pedido de alteração da credencial, ou da habilitação do INTERVENTOR, deverá ser efetuado sempre que ocorrer modificação nas informações prestadas, mediante os seguintes procedimentos:
I – requerer, nos termos do art. 11, a alteração de credencial de sua empresa ou a renovação de habilitação de INTERVENTOR;
II – apresentar, na forma constante do art. 34, os seguintes documentos:
a) pedido emitido nos termos do inciso I, assinado por representante legal da empresa;
b) Certificado de Responsabilidade e Capacitação Técnica com data de emissão não superior a sessenta dias da data do protocolo do pedido de credenciamento, emitido pelo fabricante ou importador, relacionando marca, tipo(s) e modelo(s) do equipamento(s) abrangido(s) pela assistência técnica, para cada INTERVENTOR;
Parágrafo único. No caso de habilitação de novo(s) INTERVENTOR(ES), apresentar os documentos relacionados nas alíneas “b” e “c” do inciso II do “caput” do art. 12.
Art. 14. O descredenciamento deverá ser efetuado quando a empresa desejar encerrar suas atividades como CREDENCIADA, mediante os seguintes procedimentos:
I – requerer, nos termos do art. 11, o descredenciamento de sua empresa;
II – apresentar, na forma constante do art. 34, o pedido emitido nos termos do inciso I, assinado por representante legal da empresa.
Art. 15. Será dispensada a apresentação do “Certificado de Responsabilidade e Capacitação Técnica”:
I – no primeiro credenciamento e quando da renovação da credencial para empresa que seja o próprio fabricante ou importador do equipamento ou empresa interdependente;
II – quando da renovação em relação a equipamentos cujo fabricante tenha encerrado suas atividades.
Art. 16. A concessão de credencial para intervir em ECF será condicionada à compatibilidade do ramo de atividade do requerente, podendo a CRE, indeferi-la a seu critério.
Art. 17. A credencial concedida a um estabelecimento para intervir em ECF terá validade enquanto existir INTERVENTOR a ela vinculado, cuja habilitação esteja dentro do prazo de validade.
Art. 18. O INTERVENTOR terá sua habilitação válida por três anos.
Art. 19. O fabricante ou importador deverá comunicar a revogação do Atestado de Capacitação Técnica à IGF – Inspetoria Geral de Fiscalização da CRE, com a indicação do motivo, cabendo a esta a manutenção ou a revogação da credencial.
SEÇÃO V
DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA EM EQUIPAMENTO ECF
Art. 20. O INTERVENTOR deverá efetuar os procedimentos relativos ao registro do Atestado de Intervenção no Receita/PR, função ECF, mediante preenchimento de formulário específico, utilizando sua senha e seu código de acesso da área restrita.
Art. 21. Em relação aos procedimentos de credenciamento e de cessação de ECF, a CREDENCIADA, deverá informar, ao USUÁRIO, da disponibilização para sua confirmação conforme disposto nos artigos 4° e 6°.
Art. 22. No caso de inicialização de ECF, deverão ser emitidos, anexados ao Atestado de Intervenção, e mantidos com o USUÁRIO à disposição do fisco os seguintes documentos:
I – cupons fiscais com valores mínimos nos totalizadores “F”, “I” e “N”, além dos tributados com as alíquotas previstas o art. 14 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996 e as alíquotas efetivas decorrentes de redução na base de cálculo previstas na legislação, quando for o caso;
II – cupom de Redução “Z” efetuada após a emissão dos cupons relacionados no subitem anterior;
III – cupom de Leitura “X” efetuada após a emissão do cupom relacionado no subitem anterior;
IV – cupom de Leitura da Memória Fiscal efetuada após a emissão do cupom relacionado no subitem anterior.
Art. 23. No caso de cessação de ECF, deverão ser emitidos, anexados ao Atestado de Intervenção, e mantidos com o USUÁRIO à disposição do fisco os seguintes documentos:
I – cupom de Leitura “X”;
II – cupom da Leitura da Memória Fiscal do último período de apuração completo e até a data da INTERVENÇÃO para a cessação.
Art. 24. O Atestado de Intervenção será gerado pelo sistema com sequência numérica única, por CREDENCIADA, a cada registro de INTERVENÇÃO.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE CASSAÇÃO
Art. 25. A cassação da CREDENCIADA ou do INTERVENTOR será efetuada de ofício pela CRE, sem prejuízo das demais sanções e penalidades cabíveis, quando:
I – houver o descumprimento de quaisquer das obrigações ou exigências, por CREDENCIADA ou INTERVENTOR, do contido nos artigos 11 a 24 e 33;
II – forem falsas, inexatas ou incompletas as informações prestadas por CREDENCIADA, para a concessão de sua credencial ou para habilitação de seu(s) INTERVENTOR(ES).
Art. 26. Os procedimentos a que se refere o art. 25 serão efetuados por Auditor Fiscal autorizado, que deverá:
I – cadastrar o pedido de cassação protocolizado no SID – Sistema Integrado de Documentos, instruindo-o com o pedido e os documentos comprobatórios que o motivaram;
II – notificar a CREDENCIADA ou o INTERVENTOR para apesentar a sua defesa por escrito, em até dez dias a contar da data da ciência, na ARE – Agência da Receita Estadual de seu domicílio tributário.
III – instruir o protocolo com defesa apresentada e parecer conclusivo.
§ 1° Será considerado revel a CREDENCIADA ou o INTERVENTOR que, devidamente cientificado, não se manifestar no prazo constante do inciso II do “caput”, dando-se prosseguimento ao processo.
§ 2° Fica dispensada a ciência na impossibilidade de encontrar quaisquer dos responsáveis pela CREDENCIADA ou o INTERVENTOR, mediante justificativa do Auditor Fiscal.
Art. 27. Os procedimentos referentes à cassação de credencial de empresa ou de habilitação de INTERVENTOR serão enviados para análise da IGF/CRE, que informará sobre o deferimento ou o indeferimento, no Receita/PR, função ECF.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 28. É de competência:
I – do Inspetor Geral de Fiscalização:
a) a cassação de credencial de empresa autorizada a proceder intervenção técnica em ECF;
b) a cassação da habilitação de técnico autorizado a proceder intervenção técnica em ECF;
II – do Delegado Regional da Receita:
a) o deferimento dos pedidos referentes aos artigos 12 a 14;
b) a emissão do documento denominado “Credencial para intervir em ECF”;
c) a confirmação do pedido de uso e cessação de uso de ECF quando, por qualquer motivo, o usuário o deixar de fazer.
Parágrafo único. As competências a que se referem este artigo poderão ser delegadas a Auditor Fiscal a critério das referidas autoridades.
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO
Art. 29. São atribuições da IGF/CRE:
I – manter base de dados relativas às CREDENCIADAS e aos INTERVENTORES;
II – cassar a credencial de empresa e a habilitação de técnico para intervir em ECF, caso executem intervenção em ECF ou outro procedimento em desacordo com esta norma de procedimento;
III – comunicar às demais unidades federadas e à Secretaria Executiva da Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – COTEPE/ICMS, quando detectar irregularidades praticadas por empresa CREDENCIADA, sobre os fatos, indicando a marca, tipo e modelo do ECF;
IV – aferir, sempre que conveniente, os conhecimentos técnicos sobre equipamento ECF e legislação pertinente de cada INTERVENTOR credenciado ou a credenciar.
Art. 30. São atribuições do Setor de Apoio Logístico da Assessoria e Gerência Administrativa e Financeira da CRE – CRE/AGAF/SAL:
I – verificar se a quantidade de volumes e a sequência indicada nos respectivos rótulos estão corretas e se o estado geral dos lacres e de suas embalagens estão adequadas ao manuseio e transporte, quando do recebimento do fornecedor;
II – manter os volumes em local adequado à segurança, garantindo-lhes a necessária integridade física;
III – promover a entrega às Delegacias Regionais da Receita, conforme solicitação, por meio de ofício encaminhado ao Inspetor Geral de Fiscalização.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇOES DA DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA
Art. 31. São atribuições da Delegacia Regional da Receita:
I – quanto aos pedidos constantes dos artigos 12 e 14:
a) emitir a credencial em sistema próprio;
b) proceder a ciência da CREDENCIADA e a entrega da nova credencial;
II – quanto aos processos de cassação:
a) efetuar o pedido nos termos do art. 26;
b) enviar o processo à IGF para os procedimentos constantes do inciso II do “caput” do art. 29;
c) enviar o processo, após seu retorno da IGF, à Agência da Receita Estadual do domicílio tributário da CREDENCIADA, para ciência ao seu representante legal ou ao INTERVENTOR;
III – quanto aos Atestados de Intervenção:
a) verificar se todas as INTERVENÇÕES foram correta e tempestivamente registradas no sistema;
IV – quanto aos lacres para ECF:
a) controlar o próprio estoque de lacres, solicitando nova remessa a CRE/IGF que repassará o pedido ao CRE/AGAF/SAL, de modo a suprir as CREDENCIADAS localizadas em sua Regional;
b) analisar se os requerimentos de lacres efetuados pelas CREDENCIADAS se encontram devidamente instruídos, verificando:
1. se a quantidade de lacres solicitados é compatível com a média histórica de utilização, com o consumo habitual e com o porte da CREDENCIADA;
2. o cumprimento regular das atribuições previstas no art. 33, antes de atender solicitação de lacres da CREDENCIADA;
c) emitir parecer conclusivo quanto ao atendimento às exigências desta norma de procedimento, enviando o processo para despacho final do Delegado Regional da Receita, quando do pedido de lacres pelo credenciado;
d) cadastrar os lacres a serem entregues à CREDENCIADA no sistema ECF;
e) entregar os lacres à CREDENCIADA, mediante recibo, após deferido o requerimento;
f) efetuar a baixa dos lacres danificados e extraviados no sistema ECF;
V – quanto ao disposto no parágrafo único do art. 6°, cessar, no Receita/PR, função ECF-Atestados de Intervenção, o uso do ECF na opção INATIVAR ECF;
VI – quanto à lacração e deslacração para fins de verificação fiscal, deslacrar e lacrar o ECF, registrando no Receita/PR, função ECF, utilizando a senha e o código de acesso da área restrita, do Auditor Fiscal autorizado, os dados da INTERVENÇÃO, em até cinco dias da data da realização.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DAS AGÊNCIAS DA RECEITA ESTADUAL
Art. 32. São atribuições da Agência da Receita Estadual:
I – quanto aos pedidos constantes dos artigos 12 a 14:
a) recepcionar a documentação e enviá-la ao Auditor Fiscal autorizado;
II – quanto aos processos de cassação:
a) recepcionar a documentação referente ao inciso II do “caput” do art. 26;
b) enviar a documentação ao Auditor Fiscal autorizado;
c) cientificar a CREDENCIADA ou o INTERVENTOR, conforme o caso, nos termos da alínea “c” do inciso II do “caput” do art. 31 e enviar o pedido para o Auditor Fiscal autorizado da repartição fiscal onde teve início.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DA EMPRESA CREDENCIADA
Art. 33. São atribuições da CREDENCIADA:
I – atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação pertinente, inclusive no respectivo TDF – Termo Descritivo Funcional, ou documento equivalente de regularização do modelo/versão;
II – intervir no ECF para:
a) realizar programação para uso fiscal;
b) realizar manutenção ou reparo;
c) substituir o dispositivo de memória de armazenamento do Software Básico;
d) substituir o dispositivo de memória de armazenamento de Fita-Detalhe;
e) cessar o uso;
III – nos casos das alíneas “b” a “e” do inciso II, verificar se o equipamento se encontra autorizado e cadastrado e com lacres correspondentes, na base de dados da CRE, por meio de sistema próprio, antes de proceder à sua deslacração;
IV – instalar e remover lacres, conforme TDF atualizado ou documento equivalente de regularização do modelo/versão;
V – registrar, conforme disposto no art. 20, as INTERVENÇÕES realizadas nos ECF em até cinco dias contados da data da intervenção;
VI – instalar e remover os lacres do dispositivo de memória de armazenamento do software básico e da MFD, se for o caso, sendo que na primeira intervenção técnica, todos os lacres do fabricante deverão ser substituídos pelos lacres disciplinados pela CRE;
VII – manter em boa guarda os lacres retirados em todas as intervenções técnicas em ECF, que deverão ficar à disposição do fisco por 180 (cento e oitenta) dias e após deverão ser destruídos, bem como informar todos os lacres extraviados ou danificados a cada novo pedido de lacres;
VIII – remover os lacres internos e externos, se for o caso, quando da cessação de uso do equipamento;
IX – entregar ao USUÁRIO o dispositivo de armazenamento da MFD, quando da cessação de uso de equipamentos dotados deste dispositivo;
X – colocar o equipamento em MIT – Modo de Intervenção Técnica, sempre que for retirado o lacre, incrementando assim, em pelo menos uma unidade, o CRO – Contador de Reinício de Operação, a cada intervenção técnica, exceto no procedimento de cessação de uso;
XI – imprimir leituras “X”, antes e após cada intervenção, que deverão ficar arquivadas juntamente com o Atestado de Intervenção;
XII – atualizar a versão do software básico de acordo com o prazo e condições previstos no TDF correspondente à marca e modelo do ECF.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 34. Os pedidos constantes dos artigos 12 a 14 deverão ser apresentados à Agência da Receita Estadual do domicílio tributário da CREDENCIADA.
Art. 35. O descumprimento do disposto nos artigos 12 a 14 poderá ocasionar o indeferimento do pedido, ficando o requerente sujeito às penalidades previstas em lei.
Art. 36. São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF:
I – o fabricante ou importador do ECF, a CREDENCIADA, o INTERVENTOR e o FORNECEDOR do programa aplicativo PAF-ECF, em relação ao USUÁRIO do equipamento;
II – o fabricante ou importador do ECF, em relação ao INTERVENTOR para o qual tenha fornecido Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica.
Art. 37. Para efeitos desta norma de procedimento, considera-se representante legal da empresa, o empresário individual, o sócio administrador, o presidente, o diretor, o administrador ou outro responsável, assim definido em Requerimento de Empresário, Contrato Social ou sua consolidação, Estatuto ou Ata, devidamente arquivados na Junta Comercial (art. 1.150 do Código Civil), que poderá ser substituído por procurador.
§ 1° A documentação que estiver assinada por procurador deverá ser acompanhada de procuração simples e com reconhecimento de assinatura, outorgada por seu responsável.
§ 2° Se o procurador constar do cadastro da empresa na Receita Estadual, será dispensada a apresentação da procuração.
Art. 38. A partir da publicação desta norma de procedimento somente será autorizado ECF que atenda o contido no Convênio ICMS 09, de 3 de abril de 2009, para registro de prestação de serviço de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário, de passageiro.
Art. 39. Os equipamentos autorizados até a publicação desta norma de procedimento poderão ser utilizados até o final da sua vida útil, inclusive aqueles que não atendem as disposições do Convênio ICMS 09/2009.
Art. 40. Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal n° 64, de 26 de julho de 2012.
Art. 41. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 7 de março de 2017.