Comunica sobre alterações no RICMS, Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, promovidas pelo Decreto n° 13.033, de 06 de março de 2017.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, informa aos contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP, da necessidade de observarem ás alterações na legislação tributária estadual promovidas pelo Decreto n° 17.033, de 06 de março de 2017, disponível no sítio da SEFAZ – PI, principalmente no que se refere a emissão dos respectivos documentos fiscais:
I – nas saídas promovidas por estabelecimentos beneficiários de incentivo fiscal ou regime especial de tributação concessivo de desoneração total ou parcial do ICMS não será utilizada a redução de base de cálculo a 94,44% (noventa e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), prevista no art. 44, inciso XLV do RICMS, em razão da revogação desse dispositivo pelo Decreto n° 17.033/2017;
II – Os contribuintes atacadistas beneficiários do Regime Especial previsto nos arts. 813-A a 813-K do RICMS deverão:
a) nas vendas de mercadorias tributadas com a alíquota de 18% (dezoito por cento), efetuar a redução de base de cálculo a 94,44% (noventa e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) por força da alteração promovida pelo Decreto n° 17.033/2017 no inciso I do § 3° do art. 813-C do RICMS;
b) nas transferências para estabelecimento da mesma empresa ou de saídas para outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, tributadas com alíquota de 18% (dezoito por cento), reduzir a base de cálculo a 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), de tal forma que a carga tributária efetiva resulte em 12% (doze por cento), por força da alteração promovida pelo Decreto 17.033/2017, no inciso I do § 6° do art. 813-C do RICMS;
Informa ainda, que o decreto traz alterações relativas ao Fundo Estadual de Combate á Pobreza – FECOB.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA – GSF, em Teresina (PI), 09 de março de 2016.