Dispõe sobre alterações no Anexo I do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998, RICMS, no que se refere à Escrituração Fiscal Digital – EFD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo-Protocolo Geral n° 28730.0014862017-5/SEFAZ, e
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 44, c/c o art. 243, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO, ainda, as disposições do Ajuste SINIEF 25, de 9 de dezembro de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o § 8°, do art. 222-L, do Anexo I, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998, RICMS, com a seguinte redação:
“§ 8° A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:
I – para os estabelecimentos industrias pertencentes à empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00:
a) 1° de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
b) 1° de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;
c) 1° de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;
d) 1° de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
e) 1° de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE;”
“II – 1° de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoque escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes à empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00, com escrituração conforme escalonamento a ser definido.”
“III – 1° de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoque escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonados a ser definido.”
Art. 2° Fica acrescido o § 11, ao art. 222-L, do Anexo I, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998, RICMS, com a seguinte redação:
“§ 11. Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto no Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970.”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.