(DOU de 23/03/2017)
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA – CONFEF, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso X, artigo 43, e:
CONSIDERANDO o inciso VIII do art. 5° do Estatuto do CONFEF (Resolução CONFEF n° 206/2010) que estabelece que as Especialidades Profissionais em Educação Física serão reconhecidas pelo Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF n° 046/2002 que dispõe sobre a intervenção do Profissional de Educação Física e respectivas competências e define seus campos de atuação profissional;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF n° 255/2013, que dispõe sobre Especialidades Profissionais em Educação Física;
CONSIDERANDO que o curso de especialização oferecido por Instituição de Ensino Superior (IES) tem reconhecimento acadêmico para o exercício do magistério superior, mas não tem necessariamente reconhecimento para o exercício profissional sem posterior manifestação dos Conselhos, ordens ou sociedades nacionais profissionais respectivos, nas áreas de saúde e jurídica;
CONSIDERANDO o entendimento de que o termo Especialista no âmbito profissional tem o significado de certificação de competência profissional de caráter realmente específico, não sendo necessariamente reconhecido no meio acadêmico;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos operacionais a serem observados no âmbito dos Conselhos Regionais de Educação Física para efetivação do registro de Especialidades Profissionais e do respectivo título de Especialista;
CONSIDERANDO, finalmente, a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária de 13 de janeiro de 2017, delibera:
Art. 1° O registro do Título de Especialista objetiva valorizar a formação continuada do Profissional de Educação Física enquanto estratégia de elevação da qualidade da intervenção, não se constituindo condição obrigatória para o exercício profissional.
Art. 2° O Título de Especialista na área de Educação Física se caracteriza como uma referência de formação continuada, obtida na sequência da graduação nesta área, e amplia, perante à categoria e à sociedade, a responsabilidade do Profissional quanto à sua qualificação para o exercício profissional em um campo específico da sua profissão.
Art. 3° O Título de Especialista registrado pelo Sistema CONFEF/CREFs não assegura ao Profissional de Educação Física a ampliação do seu campo de intervenção profissional obtido por ocasião da sua graduação, nem lhe concede o direito de exercício profissional em área diferente daquela obtida em curso de graduação e registrada na sua Cédula de Identidade Profissional – CIP.
Art. 4° O registro do Título de Especialista será realizado pelo CREF no qual o requerente está registrado, diretamente na sua Ficha Cadastral.
§ 1° Na Ficha Cadastral do Profissional de Educação Física deverá ser inserido o nome da Instituição responsável pela formação/curso, conforme indicado no certificado apresentado pelo requerente.
§ 2° Os Anexos I, II, III e IV são parte integrantes desta Portaria.
Art. 5° – Concluído o registro do Título de Especialista, o CREF emitirá para o requerente a respectiva certidão de comprovação de registro, conforme Anexo III desta Portaria.
Art. 6° – Para o registro de Título de Especialista, o requerente deverá:
I – apresentar cópia da Cédula de Identidade Profissional (CIP);
II – estar em pleno gozo de seus direitos profissionais e em situação regular com as suas obrigações junto ao Sistema CONFEF/CREFs;
III – preencher o Requerimento de Registro de Título de Especialista, conforme modelo definido pelo CONFEF (Anexo I desta Portaria);
IV – apresentar certificado de conclusão de curso emitido por instituição credenciada junto ao Ministério da Educação para oferta de curso Lato Sensu ou certificado de conclusão de curso realizado no âmbito do Termo de Cooperação entre o Conselho Federal de Educação Física e entidades nacionais de administração do desporto, em nível nacional, conforme definido em Resolução do CONFEF;
V – apresentar documento que comprove no mínimo 1 (um) ano de exercício profissional na especialidade em que solicita registro (Carteira de Trabalho, ou Certidão, ou Contrato de Trabalho).
Art. 7° O registro de Especialista será efetivado considerando o máximo de 02 (duas) Especialidades Profissionais.
Parágrafo único. É vetado o registro de duas especialidades profissionais com base em um mesmo curso realizado.
Art. 8° No processo de registro, o CREF será responsável por:
I – conferir a documentação apresentada pelo requerente;
II – verificar a compatibilidade entre a denominação do curso realizado pelo requerente e a Especialidade Profissional aprovada pelo CONFEF;
III – inserir o registro do Título de Especialista na Ficha Cadastral;
IV – emitir Certidão de Registro de Título de Especialista para o requerente, conforme modelo definido pelo CONFEF (Anexo IV desta Portaria).
Parágrafo Único. Para realizar o registro de Título de Especialista, o CREF utilizará o Formulário de Controle de Registro de Título de Especialista, conforme modelo definido pelo CONFEF (Anexo III desta Portaria).
Art. 9° O registro do título de Especialista, em qualquer situação, deverá ser realizado de acordo com a Tabela de Equiparação de Terminologia de Especialidade Profissional em Educação Física do Sistema CONFEF/CREFs (Anexo II desta Portaria).
Art. 10. O registro de Título de Especialista será feito da seguinte forma: “Especialista em”, seguido da nomenclatura que identifica a Especialidade Profissional comprovada pelo requerente e aprovada pelo CONFEF, conforme exemplificado a seguir:
Exemplo 1: Especialista em Treinamento Esportivo/Físico;
Exemplo 2: Especialista em Educação Física Escolar;
Exemplo 3: Especialista em Fisiologia do Exercício e do Esporte.
Art. 11. No caso de Especialidade Profissional que reúna práticas/modalidades distintas e complementares, o registro será feito da seguinte forma: “Especialista em”, seguido da nomenclatura que identifica a Especialidade Profissional aprovada pelo CONFEF e da especificidade da intervenção em que o requerente comprova ser especializado, conforme exemplificado a seguir:
Exemplo 1: Especialista em Desportos Aquáticos – Nado Sincronizado;
Exemplo 1: Especialista em Desportos Aquáticos – Polo Aquático;
Exemplo 2: Especialista em Ginásticas Esportivas – Ginástica Rítmica;
Exemplo 2: Especialista em Ginásticas Esportivas – Ginástica Artística;
Exemplo 3: Especialista em Esporte – Atletismo;
Exemplo 3: Especialista em Esporte – Voleibol.
Art. 12. Havendo diferença entre o nome do curso do requerente e a Especialidade Profissional aprovada pelo CONFEF, o CREF deverá fazer a equiparação dos termos conforme indicado na Tabela de Equiparação de Terminologia de Especialidade Profissional em Educação Física do Sistema CONFEF/CREFs (Anexo II desta Portaria).
§ 1° Em caso de dúvida na interpretação da Tabela de Equiparação de Terminologia de Especialidade Profissional em Educação Física do Sistema CONFEF/CREFs, o CREF deverá consultar o CONFEF.
§ 2° Periodicamente o CONFEF fará a atualização da Tabela de Equiparação de Terminologia de Especialidade Profissional em Educação Física do Sistema CONFEF/CREFs.
Art. 13. O CREF terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de expedição do protocolo do requerimento de registro do Título de Especialista, para efetivar o registro.
Art. 14. Á decisão do CREF caberá recurso do interessado ao Conselho Federal de Educação Física que, admitindo o recurso, terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para análise, parecer e informação, por escrito, ao Conselho Regional.
Art. 15. O Título de Especialista em Educação Física para efeito do exercício profissional na área, somente poderá ser utilizado por Profissional de Educação Física que atenda ao disposto nesta Portaria.
Art. 16. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Os anexos desta Portaria encontram-se publicados no site do CONFEF.
JORGE STEINHILBER