DOE de 17/03/2017
Altera o Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008 que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS n°s 117/16, 129/16, 130/16 e 137/16, nos Protocolos ICMS 63/16 e 79/16 e no Ajuste SINIEF n° 16/16 a 21/16 e 15/16, celebradas no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual;
CONSIDERANDO ainda, OFÍCIO GSF n° 166/2017, de 24 de fevereiro de 2017, da Secretaria da Fazenda – SEFAZ,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
I – o inciso III, do caput do art. 291, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018:
“Art. 291 (…)
(…)
III – os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração quando afligido a este limite. (Conv. ICMS 15/06 e 130/16)” (NR)
II – o caput e o § 2°, do art. 370, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2017:
“Art. 370 Fica instruída a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do IPI ou do ICMS em substituição: (Aj. SINIEF 15/10 e 17/16)
§ 2° A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual. (Aj. SINIEF 07/05, 15/10, 16/12, 22/10 e 17/16)” (NR)
III – o art. 375, com efeitos a partir de1° de fevereiro de 2017;
“Art. 375. É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou a 1-A da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado á emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim permitir. (Aj. SINIEF 08/07, 04/11, 22/13 e 17/16)” (NR)
IV – o caput e os §§ 2°, 8° e 9°, todos do art. 377, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2017;
“Art. 377. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária observadas as seguintes formalidades: (Aj. SINIEF n° 12/09 e 17/16)
(…)
§ 2° As séries da Nf-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte: (Aj. SINIEF 08/09 e 17/16)
I – a utilização de série única será representada pelo número zero;
II – é vedada a utilização de subséries;
(…)
§ 8° A NF-e deverá conter o Código do Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definidos no Anexo CCIXXXI. (Aj. SINIEF 03/10, 14/10 e 17/16)
(…)
§ 9° A partir de 1° de julho de 2011, fica obrigatório o preenchimento dos campos cBAN e CEANTrib da N´-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTN (Número Global de Item Comercial). (Aj. SINIEF 16/10 e 17/16)
(…)” (NR)
V – o § 2° e o inciso “I” do § 3°, todos do art. 378, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2017:
“Art. 378. (…)
(…)
§ 2° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° do caput atingem também o respectivo DANFE impresso nos termos dos arts. 383, 383-A e 385, que também não será considerado documento fiscal idôneo. (Aj. SINIEF 22/13 e 17/16)
(…)
§ 3° (…)
I – é resultado da aplicação de regras formais específicas no MOC e não implica a consolidação das informações tributárias contidas na NF-e; (Aj. SINIEF 17/16)
(…)” (NR)
VI – o inciso V do caput e os §§ 1° e 2° todos do art. 380, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2017:
“Art. 380. (…)
(…)
V – a observância do leiaute do arquivo estabelecido no MOC; (Aj. SINIEF 17/16)
(…)
§ 1° A autorização de uso poderá ser concedida pela administração tributária deste Estado através da infra-estrutura tecnológica da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB ou de outra unidade federal, na condição de contingência prevista no inciso I do art. 385. (Aj. SINIEF 08/07 e 17/16)
§ 2° Este Estado poderá, pro protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica da RFB ou de outra unidade federada. (Aj. SINIEF 08/07, 10/11 e 17/16)
(…)” (NR)
VII – os §§ 7° e 8° do art. 381, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2017:
“Art. 381. (…)
(…)
§ 7° Devem obrigatoriamente ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da Nf-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso: (Aj. SINIEF 12/09, 08/10, 17/10, 22/13 e 17/16)
I – ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da Nf-e, imediatamente após o recebimento da autorização do uso da NF-e;
II – ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes de início da prestação correspondente.
§ 8° As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicas a serem estabelecidos no MOC. (Aj. SINIEF 12/09 e 17/06).
(…)” (NR)
VIII – o caput e os §§ 2°, 3° e 4°, todos do art. 382, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2017;
“Art. 382. Concedia a Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária da unidade federada do omitente deverá transmitir a ND-e para a RFB. (Aj. SINIEF 17/16)
(…)
§ 2° A administração tributária da unidade federada do emitente ou a RFB também pode transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais, observado o sigilo fiscal, para: (Ajustes SINIEF 04/06, 08/07 e 17/16)
I – administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao IISQN, mediante prévio convênio ou protocolo;
II – outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo;
§ 3° Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de WebService, ficará a RFB responsável pelo procedimento de que trata o § 1° ou pela disponibilização do acesso a NF-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia; (Aj. SINIEF Aj. SINEF 11/08 e 17/16)
§ 4° Para o cálculo previsto na cláusula vigésima quinta do Convêncio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, a RFB transmitira as Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e que contenham o Grupo do Detalhamento Específico de Combustíveis das operações descritas naquele convênio para ambiente próprio hospedado em servidor da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais. (Aj. SINIEF 30/13 e 16/17)” (NR)
IX – o caput, os §§ 1°-A, 4°, 5°, 6°, 8° e 13 todos do art. 383, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2017:
“Art. 383. Fica instruído o Documento Auxiliar da Nf-e – DANFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 391. (Aj. SINIEF 4/06, 12/09, 8/10, 22/13 e 17/16)
(…)
§ 1°-A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 385. (Aj. SINIEF 12/09 e 17/16)
(…)
§ 4° O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, do tamanho mínimo A4 (210 x 297mm) e máximo ofício 5 (230 x 330mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) formulário contínuo ou formulário pré-impresso. (Aj. SINEF Aj. SINEF 11/08 e 17/16)
§ 5° O DANFE deverá conter o código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC. (Aj. SINIEF 12/09 e 17/16)
§ 6° Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior a A4 (210 x 297mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes MOC. (Aj. SINIEF 32/09 e 17/06)
(…)
§ 8° As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no MOC. (Aj. SINIEF 12/10, 22/10 e 17/16)
(…)
§ 13° O DANFE não poderá conter a informações que não existem no arquivo XML da NF-e com exceção das hipóteses previstas no MOC. (Aj. SINIEF 22/13 e 17/16)” (NR)
X – os §§ 2° e 3° do art. 384, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2017:
“Art. 384. (…)
(…)
§ 2° O destinatário da NF-e também deverá cumprir o disposto no caput deste artigo e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de Nf-e, poderá, alternativamente, manter em arquivo o DANFE, relativo á NF-e da operação, o qual deverá ser apresentado é Administração Tributária, quando solicitado. (Aj. SINIEF 17/16)
(…)
§ 3° O emitente de NF-e deverá guardar o prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE, que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso. (Aj. SINIEF 17/16)” (NR)
XI – o art. 385, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2017:
“Art. 385. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta á solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no MOC, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas: (Aj.SINIEF 12/09, 8/10, 22/13 e 17/16)
I – transmitir a NF-e para a Sefaz Virtual de Contingência – SVC, nos termos dos arts. 378, 379 e 380 deste Regulamento; (Aj.SINIEF 12/09, 8/10, 22/13 e 17/16)
II – transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência – CPEC, nos termos do art. 381; (Aj. SINIEF 17/16)
III – imprimir o DANFE com formulário de segurança – Formulário de Segurança para impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto no art. 398; (Aj. SINIEF 17/16)
§ 1° na hipótese prevista no inciso I, a administração tributária da unidade federada emitente poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da RFB ou de outra unidade federada. (Aj. SINIEF 17/16)
§ 2° Após a concessão da Autorização de Usa da NF-e, conforme disposto no § 1°, a SVC deverá transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, sem prejuízo do disposto no § 3° do art. 380. (Aj. SINIEF 17/16)
§ 3° Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constado no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência EPEC regularmente recebida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil”, tendo as vias a seguinte destinação: (Aj. SINIEF 17/16)
I – uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos ficais;
II – outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 4° Presumo-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 3°, quando não houver a regular recepção do Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC – pela RFB,nos termos do art. 396. (Aj. SINIEF 17/16)
§ 5° na hipótese do inciso II do caput, o Formulário de Segurança – Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência – impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação: (Aj. SINIEF 17/16)
I – uma das vias permitirá o transito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
II – outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 6° Na hipótese do inciso III do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 3° do art. 383, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) das vias adicionais. (Aj. SINIEF 17/16)
§ 7° Na hipótese dos incisos II e III do caput, imediatamente após a concessão dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prezo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12°, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência. (Aj. SINIEF 1/13 e 17/16)
§ 8° Se a NF-e transmitida nos termos do § 7° vier a ser rejeitada pela administração tributária o contribuinte deverá:
I – gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere;
a) as variáveis que determinar o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída;
II – solicitar Autorização de Uso da NF-e;
III – imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;
IV – providencia, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do nove DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE. (Aj. SINIEF 17/16)
§ 9° O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso I do § 3° ou no inciso I do § 5°, a via de DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 8°. (Aj. SINIEF 17/16)
§ 10. Se após decorrido o prazo limite previsto no § 7°, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato á unidade fazendária do seu domicílio. (Aj. SINIEF 17/16)
§ 11. na hipótese dos incisos II e III do caput,as seguintes informações darão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE: (Aj. SINIEF 12/09, 18/10 e 17/16)
I – o motivo da entrada em contingência;
II – a data, hora com minutos e segundos do seu início;
§ 12. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso; (Aj. SINIEF 10/11 e 17/16)
I – na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção do EPEC pela RFB, conforme previsto no art. 396;
II – na hipótese do inciso III do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.
§ 13. É vedada a reutilização, em contingência de número de NF-e transmitida com tipo de emissão “Normal”. (Aj. SINIEF 8/10 e 17/16).
§ 14. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão “Normal”. (Aj. SINIEF 17/16);” (NR)
XII – os §§ 1° e 3° do art. 388, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2017:
“Art. 388. (…)
(…)
§ 1° O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC. (Aj. SINIEF 17/16)
(…)
§ 3° O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – IPC-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Aj. SINEF 11/08 e 17/16)
(…)” (NR)
XIII – o caput e os §§ 1°, 3°, e 7°, todos do art. 388-A, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2017:
“Art. 388-A. As informações relativas à data, á hora de saída e ao transporte, caso não contem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos do art. 349 e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída. (Ajuste SINIEF 8/11, 22/13 e 17/16).
§ 1° O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC. (Aj. SINIEF 7/12 e 17/16)
(…)
§ 3° O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de manter a autoria do documento digital. (Aj. SINIEF 17/16)
(…)
§ 7° Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no MOC será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída. (Aj. SINIEF 17/16)” (NR)
XIV – o § 1° do art. 389, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2017:
“Art. 389. (…)
§ 1° O Pedido de Inutilização de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. ( Aj. SINEF 11/08 e 17/16)
(…)” (NR)
XV – o caput e os §§ 1° e 7°, todos do art. 390, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2017:
“Art. 390. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 381, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente, desde que o erro não esteja relacionado com com: (Aj. SINIEF 8/07, 8/10, 22/13 e 17/16)
I – as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II – a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III – a data de emissão ou de saída
§ 1° A Carta de Correção Eletrônica – CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente como assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Aj. SINIEF 12/09 e 17/16)
(…)
§ 7° A partir de 1° de julho de 2012, é vedada a utilização de cartão de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e. (Aj.SINIEF 10/11 e 17/16)” (NR)
XVI – o § 4° do art. 391, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2017:
“Art. 391. (…)
(…)
§ 4° A consulta prevista no caput, em relação á NF-e poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pelo RFB (Aj. SINIEF 22/13 e 17/16)” (NR)
XVII – o inciso XI do § 1° e o inciso I do § 2°, todos do art. 391-A, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2017:
“Art. 391-A. (…)
§ 1° (…)
(…)
XI – Evento prévio de Emissão em Contingência, conforme disposto no art. 396; (Aj. SINIEF 16/12 e 17/16)
(…)
§ 2° (…)
I – qualquer pessoa, física ou jurídica envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no MOC;
(…)” (NR)
XVIII – o art. 391-B, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2017;
“Art. 391-B. Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas: (Aj. SINIEF 17/12, 22/13 e 17/16)
I – pelo emitente da NF-e:
a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e
b) Cancelamento de NF-e;
c) Evento prévio de Emissão em Contingência;
II – a partir de 1/ de fevereiro de 2016, pelo destinatário da NF-e, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:
a) Confirmação da Operação;
b) Operação não Realizada;
c) Desconhecimento da Operação;
§ 1° O cumprimento do disposto no inciso II do caput deverá observar o cronograma e os prazos constantes no Anexo CCLXXXI-A.
§ 2° O registro dos eventos previsto no inciso II do caput poderá ser exigido também de outros contribuintes que não estejam relacionados mo Anexo CCLXXXI-A.” (NR)
XIX – o art. 394, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2016
“Art. 394. A administração tributária das unidades federadas autorizadas de NF-e disponibilizarão, as empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de seu Estado, conforme padrão estabelecido no MOC. (Aj. SINIEF 12/09 e 17/16)” (NR)
XX – o art. 396, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2017:
“Art. 396. O Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC, transmitido pelo emitente da NF-e deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades: (Aj. SINIEF 12/09,k 16/12 e 17/16)
I – o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II – a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via Internet;
III – O EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1° O arquivo do EPEC conterá, no mínimo, as seguintes informações da NF-e:
I – a identificação do emitente;
II – para cada Nf-e emitida:
a) o número de chave de acesso;
b) O CNPJ ou CPF do destinatário;
c) a unidade federada de localização do destinatário;
d) o valor da NF-e;
e) o valor do ICMS, quando devido;
f) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando devido.
§ 2° Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a administração tributária responsável pela autorização analisará:
I – O credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
II – a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;
III – a integridade do arquivo digital do EPEC;
IV – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
V – outras validações previstas no MOC;
§ 3° Do resultado da análise, a administração tributária responsável pela autorização certificará o emitente:
I – da regular recepção do arquivo do EPEC;
II – da recepção do arquivo do EPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da Nf-e;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC.
§ 4° A cientificação de que trata o § 3° será efetuada via internet, contendo:
I – o motivo da rejeição, na hipótese de inciso II do § 3°;
II – o arquivo do EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da administração tributária responsável pela autorização na hipótese do inciso I do § 3°.
§ 5° Presumem-se emitidas as NF-e referidas no EPEC, quando de sua regular recepção pela administração tributária responsável pela autorização observando o disposto no § 1° do art. 378.
§ 6° A administração tributária responsável pela autorização disponibilizará as utilidades federadas e à Superintendência da Zona Franca de Manaus acesso aos arquivos do EPEC recebidos.
§ 7° Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária responsável pela autorização pelo registro para consulta.” (NR)
XXI – o art. 475-D, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2017:
“Art. 475. O Ato COTEPE publicará o “Manual de orientação do Contribuinte – MOC” disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessário para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e. (Aj. SINIEF 21/10, 4/12 e 17/16)
Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal nacional da Nf-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.” (NR)
XXII – os incisos I a III do § 7° do art. 561, com efeitos a partir de 15 de dezembro de 2016:
“Art. 561. (…)
(…)
§ 7° (…)
I – para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000.000,00 (Aj. SINIEF 25/16)
a) 1° de janeiro de 2017, restrita à informação das saídas dos estoques escrituradas nos Registros K200 e K280, par os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
b) 1° de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;
c) 1° de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;
d) 1° de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
e) 1° de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE.
II – 1° de janeiro de 2018, restrita a informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE, pertencentes a empresa com faturamento igual ou superior a R$78.000.000,00 com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido; (Aj. SINIEF 25/16)
III – 1° de janeiro de 2019, restrita a informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32, os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAP e os estabelecimentos equipados e industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido. (Aj. SINIEF 25/16);
(…)” (NR)
XXIII – o caput e o § 1° do art. 1.024, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2017:
“Art. 1.024. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e pelo uso dos sistemas de transmissão ao consumidor que, estando conectado diretamente à Rede Básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio. (Conv. ICMS 117/04, 59/05, 135/05 e 129/16)
§ 1° Sem prejuízo da cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária da regência do ICMS, o consumidor conectado diretamente à Rede Básica de transmissão de energia elétrica deverá: (Conv. ICMS 129/16)
I – emitir nota fiscal, modelo 55, ou na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS, requer a emissão de nota fiscal avulsa, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e do uso do sistema de transmissão de energia elétrica na qual conste:
a) como base de cálculo do imposto, o montante correspondente a soma dos valores da conexão e encargo de uso do sistema de transmissão pagos as empresas transmissoras, e quaisquer outros encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros, no qual deve ser integrado o montante do próprio imposto; (Conv. ICMS 129/16)
(…)” (NR)
XXIV – o inciso I do caput e o § 1°, todos do art. 1.025, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2017:
“Art. 1.025. (…)
I – pelo uso dos sistemas de transmissão desde que o Operador Nacional do Sistema (ONS) preste as informações na forma e no prazo previstos no Ato COTEPE/ICMS 31/12, de 11 de junho de 2012; (Conv. ICMS 129/16)
(…)
§ 1° na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I no prazo previsto no art. 2° do Ato COTEPE/ICMS 31/12, o agente de transmissão de energia terá o prazo de (quinze) dias para a emissão dos respectivos documentos fiscais (Conv. ICMS 129/16)
(…)” (NR)
XXV – as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e o caput do inciso II, todos do art. 1.028, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2017:
“Art. 1.028.
I – (…)
a) emitir mensalmente nota fiscal, modelo 55, ou na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado – CAGEp, requerer a emissão de nota fiscal avulsa; (Conv. ICMS 127/16)
b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total (ILEGÍVEL) no qual será integrado o montante do próprio imposto constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; (Conv. ICMS 127/16)
c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre, especial ou a (ILEGÍVEL), o ICMS será devido á unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses; (Conv. ICMS 127/16)
II – relativamente ás liquidações no Mercado de Curto prazo da CCEB e às apurações e liquidações do MCSD, o agente emitirá nota fiscal, modelo 55, ou na hipótese de dispensa da inscrição no CAGEP, deverá requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas: (Conv. ICMS 127/16)
(…)” (NR)
XXVI, os incisos I e II e as alíneas “a” e “b” do inciso III, todos do caput do art. 1.029, efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2017:
“Art. 1.029. (…)
I – para determinação da posição credora ou devedora, relativamente á liquidação no Mercado de Curto Prazo ou liquidações do MCSD, deve ser observado o valor total da contabilização da CCEE por perfil do agente e excluídas as parcelas relativas aos ajustes de inadimplência, já tributados em liquidações anteriores, bem como os respectivos juros e multa moratórios lançados no processo de contabilização e liquidações financeiras. (Conv. ICMS 127/16)
II – o agente, exceto o consumidor livre, especial e o autoprodutor, quando estiver enquadrado na hipótese da alínea “b”, deverá emitir a nota fiscal, modelo 55, sem destaque de ICMS; (Conv. ICMS 127/16)
III – (…)
a) no campo dados do emitente, ás inscrições no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP do emitente e no campo de descrição do produto, a expressão “Relativa à Liquidação no Mercado de Curto Prazo” ou “Relativa à apuração e Liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Deleites – MCSD; (Conv. ICMS 127/16)
b) os dados da liquidação da CCEE incluindo o valor total a liquidação total da liquidação financeira e o valor efetivamente liquidado, no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares. (Conv. ICMS 127/16)
(…)” (NR)
XXVII – o caput e as alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 1.030, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2017:
“Art. 1.030. Cada estabelecimento ou domicilio do agente que se enquadrar na alínea “b” do inciso II, do art. 1.028, quando for responsável pelo pagamento do imposto deverá: (Conv. ICMS 127/16)
I – (…)
a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor obtido considerando a regra do inciso I do art. 1.029, ao qual deverá ser integrado o montante de próprio imposto; (Conv. ICMS 127/16)
b) em caso de haver mais de um estabelecimento por perfil, observar o (Ilegível) de base de cálculo proporcional ao consumo verificado em cada ponto de consumo associado ao perfil; (Conv. ICMS 127/16) (NR)
XXVIII – o art. 1.031, como efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2017:
“Art. 1.031. A CCEE prestará as informações relativas à contabilização e à liquidação no Mercado de Curto Prazo e à apuração e liquidação do MCSD, de acordo com as disposições previstas no Ato COTEPE/ICMS 31/12, de 11 de junho de 2012. (Conv. ICMS 127/16)
Parágrafo único. O fisco deste Estado poderá, a qualquer tempo, além das informações constantes no Ato COTEPE/ICMS 31/12, (Ilegível) a CCEE outros dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar. (Conv. ICMS 127/16)” (NR)
XXIX – o inciso III do caput do art. 1.095-L, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017:
“Art. 1.095-L. (…)
(…)
III – sem destaque do ICMS; (Aj. SINIEF 20/16)
(…)”
XXX – o inciso III do caput do art. 1.095-M, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017:
“Art. 1.095-M. (…)
(…)
III – sem destaque do ICMS; (Aj. SINIEF 20/16)
(…)”
XXXI – o inciso III do caput do art. 1.095-N, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017:
“Art. 1.095-N. (…)
(…)
III – sem destaque do ICMS; (Aj. SINIEF 20/16)
(…)” (NR)
XXXII – os itens II, II-1 e II-2 da Tabela do caput do art. 1.269, com efeitos a partir de 1° de dezembro de 2016:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
(…) | |||
II | 17.049.00 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03 (Conv. ICMS 117/16) |
II-1 | 17.049.01 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04 (Conv. ICMS 117/16) |
II-2 | 17.049.02 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05 (Conv. ICMS 117/16) |
(…) |
XXXIII – o caput do art. 1.280, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2017:
“Art. 1.280. Nas operações interestaduais com as mercadorias constantes na tabela do caput deste artigo, classificados nas respectivas posições na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Gross, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, este até 15 de outubro de 2006 e a partir de 1° de janeiro de 2009, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, este a partir de 1° de junho de 2008, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade, pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subsequentes, bem como à (Ilegível) destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto, até 30 de abril de 2008, em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo (Prot. ICM 17/85 e ICMS 17/00, 23/00, 27/00, 31/00, 10/01, 26/01, 37/01, 48/02, 36/06, 33/08, 07/09 e 19/16).
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
I | 09.001.00 | 8539 | Lâmpadas elétricas |
II | 09.002.00 | 8540 | Lâmpadas eletrônicas |
III | 09.003.00 | 8504.10.00 | Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas |
IV | 09.004.00 | 8536.50 | “Starter” |
V | 09.005.00 | 8543.70.99 | Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) |
” (NR)
XXXIV – o § 2° do art. 1.281, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2017:
“Art. 1.281. (…)
(…)
§ 2° A MVA-ST original é a prevista da Tabela a seguir: (Prot. ICMS 73/16)
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ST |
1 | 09.001.00 | 8539 | Lâmpadas elétricas | 60,03 |
2 | 09.002.00 | 8540 | Lâmpadas eletrônicas | 102,31 |
3 | 09.003.00 | 8504.10.00 | Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas | 53,13 |
4 | 09.004.00 | 8536.50 | “Starter” | 102,31 |
5 | 09.005.00 | 8543.70.99 | Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) | 63,67 |
(…)” (NR)
XXXV – o art. 1.387, com efeitos a partir de 02 de janeiro de 2017:
“Art. 1.387. Ficam isentas do ICMS até 10 de abril de 2017, as saídas internas decorrentes da comercialização de mercadorias produzidas nos projetos sociais ou recebidas em doação de pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, promovidas pelas instituições: (Conv. ICMS 85/06, 101/12 e 137/16)
I – Ação Social Arquidiocesana – ASA;
II – Rede Feminina Estadual do Combate ao Câncer.” (NR)
XXXVI – as descrições e respectivas notas explicativas dos códigos a seguir indicados, constantes do Anexo LII – Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017:
“ANEXO LII
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
“1.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos pela demonstração ao mostruário. (Aj. SINIEF 18/17)”;
“1.913 Retorno de mercadorias ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens recebidos para demonstração, mostruário ou treinamento. (Aj. SINIEF 18/17)”;
“2.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário. (Aj. SINIEF 18/17)”;
“2.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens recebidos para demonstração, mostruário ou treinamento. (Aj. SINIEF 18/17)”;
“5.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração, mostruário ou treinamento. (Aj. SINIEF 18/17)”;
“5.193 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário. (Aj. SINIEF 18/17)”;
“6.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstrações, mostruário ou treinamento. (Aj. SINIEF 18/17)”
“6.913 Retorno de mercadorias ou bem recebido para demonstração ou mostruário.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário. (Aj. SINIEF 18/17)”(NR)Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração, mostruário ou treinamento. (Aj. SINIEF 18/17)”;
XXXVII – o título da Subseção II – Do Cupom Fiscal e da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, constante na Seção VII – Dos Documentos Fiscais relativo à Circulação de Mercadorias, do TÍTULO III – DOS LIVROS E DOS DOCUMENTOS FISCAIS do LIVRO II – DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2018:
“Subseção II – Do Cupom Fiscal”(NR)
XXXVIII – o item 2.1.2 do Manual de Orientação constante no Anexo CL, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018:
“Anexo CL
Manual de Orientação
(…)
2.1.2 Numerar os documentos fiscais em ordem crescente e consecutiva de 000.000.001 a 999.999.999, de forma contínua, sem intervalo ou quebra de sequência de numeração, devendo ser reiniciada a numeração quando atingido este limite. (Conv. ICMS 130/16)
(…)” (NR)
XXXIX – o caput do Anexo CCLXXXI-A, mantidos seus incisos:
“Anexo CCLXXXI-A
Além do disposto nos demais incisos do caput do art. 391-H, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do MOC, das situações de que trata o inciso III do caput daquela artigo, para toda NT-e que: (Aj. SINIEF 31/13, 23/14 e 16/17)
(…)” (NR)
Art. 2° Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados, ao Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
I – o § 4° ao art. 371, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2017:
“Art. 371. (…)
(…)
§ 4° O credenciamento a que se refere o caput poderá ser: (Aj. SINIEF 17/16)
I – voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II – de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.” (NR)
II – a Subseção I-A da Nota Fiscal de Venda a Consumidor Eletrônica, com os arts. 357-A ao 357-R, à Seção VII – Dos Documentos Fiscais relativos´`a Circulação de Mercadorias, de TÍTULO III – DOS LIVROS E DOS DOCUMENTOS FISCAIS do LIVRO II – DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2017:
“Subseção I-A
Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor Eletrônica – NFC-e”.
“Art. 357-A. Fica instituída a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica NFC-e, modelo 65, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS em substituição: (Aj. SINIEF19/16)
I – à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II – a partir de 1° de novembro de 2014, ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
§ 1° Considera-se Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2° a NFC-e, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica NFC-e”.
“Art. 357-B. Para emissão da NFC-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado no CAGEP. (Aj. SINIEF 19/16)
§ 1° O credenciamento a que se refere o caput poderá ser:
I – voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II – de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária;
§ 2° O contribuinte credenciado à emissão da NFC-e, modelo 65, fica obrigado a emissão da NF-e, modelo 55, em substituição ao modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, exceto quando a legislação estadual dispuser de forma diversa.
Art. 357-C. Ato COTEPE publicará o “Manual de orientação do Contribuinte – MOC”, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras da NFC-e. (Aj. SINIEF 19/16)
Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico poderá esclarecer questões referentes ao MOC.
Art. 357-D. A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte observadas as seguintes formalidades: (Aj. SINIEF 19/16)
I – o arquivo digital da NFC-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II – a numeração da NFC-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III – a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFC-e;
IV – a NFC-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
V – a identificação da mercadorias na NFC-e com o correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
VI – o preenchimento dos campos (Ilegível) da NFC-e quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial);
VII – identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:
a) nas operações com valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (um mil reais);
b) nas operações com valor inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), quando solicitado pelo adquirente;
c) nas entregas em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço;
VIII – a NFC-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação por recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.
§ 1° As séries da NFC-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:
I – a utilização de série será representada pelo número zero;
II – é vedada a utilização de subsérie;
§ 2° O Fisco poderá restringir a quantidade de séries;
§ 3° Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso III do caput na hipótese da NFC-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.
§ 4° É vedada a emissão da NFC-e, nas seguintes operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e.
Art. 357-E. O arquivo digital da NFC-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após: (Aj. SINIEF 19/16)
I – ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 357-F;
II – ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NFC-e, nos termos do inciso I do art. 357-H;
§ 1° Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraudem, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2° Para os efeitos fiscais, os (Ilegível) de que trata o § 1° atingem também o respectivo DANFE-NFC-e impresso nos termos do art. 357-(Ilegível), que também não serão consideradas documentos fiscais idôneos.
§ 3° A concessão da Autorização de Uso:
I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NFC-e;
II – identifica de forma única, pelo prazo de decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NFC-e através do conjunto de informações formado por CNJP emitente, número, série e ambiente de autorização.
Art. 357-F. A transmissão do arquivo digital da NFC-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Aj. SINIEF 19/16)
Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NFC-e.
Art. 357-G. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a administração tributária da unidade federada do contribuinte analisará no mínimo, os seguintes elementos: (Aj. SINIEF 19/16)
I – a regularidade Fiscal do emitente;
II – o credenciamento do emitente, para emissão de NFC-e;
III – a autoria da assinatura do arquivo digital da NFC-e;
IV – a integridade do arquivo digital do NFC-e;
V – a observância do leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
VI – a numeração do documento;
§ 1° Poderá, por convênio, ser estabelecido, que a autorização de uso seja concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizada por meio de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.
§ 2° Na situação constante no § 1°, a administração tributária que autorizar o uso da NFC-e devera:
I – observar as disposições constantes nesta subseção estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte do emitente;
II – disponibilizar o acesso à NFC-e para a unidade federada conveniada.
Art. 357-H. Do resultado da análise referida no art. 357-G, a administração tributária cientificará o emitente: (Aj. SINIEF 19/16)
I – da concessão da Autorização de Uso da NFC-e;
II – da delegação da Autorização de Uso da NFC-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente;
III – da rejeição do arquivo da NFC-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NFC-e;
d) duplicidade de número da NFC-e;
e) falha na leitura de número da NFC-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute no arquivo da NFC-e.
§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a NFC-e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de (Ilegível) de correção em papel ou em formar eletrônica, para sanar (Ilegível).
§ 2° Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivo na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NFC-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “e” do inciso III do caput.
§ 3° Em caso de denegação da Autorização de Uso da NFC-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, nos termos do art. 357-Q, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.
§ 4° No caso do § 3°, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NFC-e que contenha a mesma numeração.
§ 5° A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6° Nos casos dos incisos II e III do caput, o protocolo de que trata o § 5° conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
§ 7° Quando solicitado no momento da ocorrência da operação da NFC-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NFC-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao adquirente.
§ 8° Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.
§ 9° As NFC-e autorizadas deverão ser disponibilizadas à Secretaria da Receita Federal – RFB.
§ 10. A administração tributária da unidade autorizada ou a RFB também poderá disponibilizar a NFC-e ou informações parciais, observado o sigilo fiscal para:
I – administrações tributárias municipais, nos casos em que a NFC-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;
II – outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NFC-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo.
Art. 357-I. O emitente deverá manter a NFC-e em arquivo digital sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado. (Aj. SINIEF 09/16)
Parágrafo único. O emitente deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária do DANFE NFC-e que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo de (Ilegível) em seu verso.
Art. 357-J. Fica instruído o Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE-NFC-e, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE – NFC-e e QR Code”, para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 357-Q. (Aj. SINIEF 09/16)
§ 1° O DANFE-NFC-e só poderá ser utilizado para representar as operações acobertadas por NFCe após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 357-H, ou na hipótese prevista no art. 357-K;
§ 2° O DANFE-NFC-e deverá:
I – ser impresso em papel com largura mínima de 58mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções específicas no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code”, como tecnologia que garanta a sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses;
II – conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code”.
III – conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code”, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 357-K.
§ 3° Se o adquirente concordas, o DANFE-NFC-e poderá:
I – ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;
II – ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code”.
Art. 357-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NFC-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta a solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte deverá operar em contingência, mediante a adoção, de uma das seguintes alternativas (Aj. SINIEF 09/16)
I – efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes do MOC.
II – utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou Sistema Autenticador e Transmissor – SAT;
III – transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC (NFC-e), para a unidade federada autorizada, nos termos do art. 357-N, e imprimir pelo menos uma via do DANFE NFC-e que deverá conter a expressão “DANFE NFC-e impresso em contingência – EPEC regularmente recebido pela administração tributária autorizadora”, presumindo-se inábil o DANFE NFC-e impresso sem a regular recepção do EPEC pela unidade federada autorizadora.
§ 1° Na hipótese dos incisos I e III do caput o contribuinte deverá observar o que segue:
I – as seguinte informações farão parte do arquivo da NFC-e:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo ser impressa ao DANFE-NFC-e, na hipóteses do inciso III do caput;
II – imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NFC-e geradas em contingência no seguinte prazo limite:
a) para o inciso I do caput, até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;
b) para o inciso III do capur, até cento e sessenta oito horas contadas a partir de sua emissão.
III – se a NFC-e transmitida nos termos do inciso II deste parágrafo, vier a ser rejeitada pela administração tributária o emitente deverá:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e séria, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída;
b) solicitar Autorização de Uso da NFC-e;
c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NFC-e, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE-NFC-e original;
IV – considera-se emitida a NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:
a) na hipótese do inciso I do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência;
b) na hipótese do inciso III do caput, no momento da regular recepção do EPEC pela unidade federada autorizadora, conforme previsto no art. 357-N.
§ 2° É vedada:
I – a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão “Normal”;
II – a inutilização de NFC-e emitida em contingência.
§ 3° Uma via do DANFE-NFC-e emitido em contingência nos termos do inciso (Ilegível) do caput deverá permanecer a disposição do Fisco no estabelecimento até que tenho sido (Ilegível) respectiva NFC-e.
Art. 357-L. Em relação às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas (Aj. SINIEF 19/16)
I – solicitar o cancelamento, nos termos do art. 357-O, das NFC-e que retornarem com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas pro NFC-e emitidas em contingências;
II – solicitar a inutilização, nos termos do art. 357-O, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas nem denegradas.
Art. 357-M. A ocorrência relacionada com uma NFC-e denomina-se “Evento da NFC-e”. (Aj. SINIEF 19/16)
§ 1° Os eventos relacionados a uma NFC-e são:
I – Evento Prévio de Emissão em Contingência, conforme disposto no art. 357-N;
II – Cancelamento, conforme disposto no art. 357-O.
§ 2° A ocorrência dos eventos indicados no § 1° deve se registrada pelo emitente.
§ 3° Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 357-Q, conjuntamente com a NFC-e a que se referem.
Art. 357-N. O Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades. (Aj. SINIEF 19/16)
I – o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II – a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuado via Internet;
III – e EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contente o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuintes, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1° O arquivo do EPEC conterá informações sobre NFC-e e conterá, no mínimo
I – A identificação do emitente;
II – Informações das NFC-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NFC-e:
a) chave de Acesso;
b) CNPJ ou CPF do destinatário, quando ele for identificado;
c) valor da NFC-e;
d) valor do ICMS.
§ 2° Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a unidade federada autorizadas responsável pela sua recepção analisará
I – o credenciamento do emitente para emissão de NFC-e;
II – a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;
III – a integridade do arquivo digital do EPEC;
IV – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
V – outras validações previstas no MOC.
§ 3° Do resultado da análise, este Estado cientificará o emitente:
I – da regular recepção do arquivo do EPEC;
II – da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) duplicidade de número da NFC-e;
c) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC.
§ 4° A cientificação de que trata o § 3° será efetuada via internet, o motivo da rejeição na hipótese do inciso II do § 3° ou o arquivo do EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da unidade federada autorizadora responsável pela sua recepção, na hipótese do inciso I do § 3°.
§ 5° Presumem-se emitidas as NFC-e referidas do EPEC, quando de sua regular recepção pela a unidade federada autorizada responsável pela sua recepção, observado o disposto no § 1° do art. 357-E.
§ 6° Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na unidade federada autorizada responsável pela sua recepção para consulta.
Art. 357-O. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a vinte e quatro horas, podendo ser reduzido a critério de cada unidade federada, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 357-H. (Aj. SINIEF 19/16)
§ 1° O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 2° O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá;
I – atender ao leiaute estabelecido no MOC;
I – ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos de contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3° A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4° A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3° disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 5° Em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.
Art. 357-P. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, até o 10 (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de NFC-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NFC-e.
§ 1° O Pedido de Inutilização de Número da NFC-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Aj. SINIEF 19/16)
§ 2° A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3° A certificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3° disponibilizado ao emitente, via Internet contendo, conforme o caso, os números das NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do emitente e o número do protocolo podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de comunicação de recebimento.
Art. 357-Q. Após a concessão de Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 357-G, a administração tributária da unidade federada do emitente disponibilizará consulta relativa a NFC-e (Aj. SINIEF 19/16)
§ 1° A consulta à NFC-e será disponibilizada, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias em sítio eletrônico na internet incidente a informação da chave de acesso ou via leitura do “QR Code”.
§ 2° Após o prazo previsto no § 1°, a consulta á NFC-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identificam a NFC-e (número, data de emissão, valor e sua situação. CNPJ do emitente e identificação do destinatário quando essa informação constar do documento eletrônico), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
Art. 357-R. Aplicam-se á NFC-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/N°, de 15 de dezembro de 1970. (Aj. SINIEF 19/16)
Parágrafo único. As NTC-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.” (NR)
III – o § 5°-B ao art. 383, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2017:
“Art. 383. (…)
(…)
§ 5°-B Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento em que o contribuinte (Ilegível) pela emissão de NF-e no momento da entrega da mercadoria poderá ser dispensada a impressão do DANFE, exceto nos casos de contingência ou quando solicitado pelo adquirente. (Aj, SINIEF 17/16)
(…)” (NR)
IV – o § 4° ao art. 389, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2017:
“Art. 389. (…)
(…)
§ 4° A administração tributária deverá transmitir para a RFB as inutilizações de número de NF-e (Aj. SINIEF 17/10) (NR)
V – o art. 391-C, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2017:
“Art. 391-C. Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e (Aj. SINIEF 17/16)
§ 1° O prazo previsto no caput não se aplica às situações previstas no Anexo CCLXXXI-A.
§ 2° Os eventos relacionados no caput poderão ser registrados uma única vez cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente.
§ 3° Depois de registrado algum dos eventos relacionados no caput em uma NF-e, as retificações a que se refere o § 2° poderão ser realizadas em até 30 (trinta) dias, contados da primeira manifestação.”. (NR)
VI – as alíneas “n” a “r” ao inciso I do § 1° do art. 516-A, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2017:
“Art. 516-A. (…)
(…)
§ 1° (…)
(…)
n) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação Código 10010-2; (Aj. SINIEF 11/15)
o) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração Código 10011-0; (Aj. SINIEF 13/15)
p) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação Código 10012-9; (Aj. SINIEF 11/15)
q) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração Código 10013-7; (Aj. SINIEF 11/15)
r) ICMS DeSTDA Código 10014-5; (Aj. SINIEF 21/16)
(NR)
VII – o § 12 ao art. 561, com efeitos a partir de 1° da janeiro de 2017:
“Art. 561. (…)
(…)
§ 12. Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto no inciso V do art. 271 e no Convênio S/N°, de 15 de dezembro de 1970. (Aj. SINIEF 25/16)” (NR)
VIII – a alínea “e” ao inciso III do caput do art. 1.029, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2017:
“Art. 1.029. (…)
III – (…)
(…)
c) no campo Natureza da Operação compra ou venda de Energia Elétrica, no caso da posição devedora ou credora, respectivamente, indicado os Código Fiscais de Operação (CFOP) correspondentes. (Conv. ICMS 127/16)
(…)” (NR)
IX – os itens a seguir indicados a Tabela do caput ao art. 1.269, com efeitos a partir de 1° de dezembro de 2016:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
I-1 | 17.048.00 | 1902 | Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 (Conv. ICMS 117/16) |
I-2 | 17.048.01 | 1902.40.00 | Cuscuz (Conv. ICMS 117/16) |
I-3 | 17.048.02 | 1902.20.00 | Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) (Conv. ICMS 117/16) |
(…) | (…) | (…) | (…) |
II-3 | 17.049.03 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos (Conv. ICMS 117/16) |
II-4 | 17.049.04 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos (Conv. ICMS 117/16) |
II-5 | 17.049.05 | 1902.19.00 | Massas alimentícias de tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos (Conv. ICMS 117/16) |
(…) | (…) | (…) | (…) |
(NR)
X – o item 56-C ao Anexo V, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2017:
“Anexo V
56-C | Lâmpadas elétricas, diodos e aparelhos de iluminação (Protocolo ICMS 79/16) – com feitos a partir de 1° de fevereiro de 2017 | |
1 – Lâmpadas elétricas (NCM 8539) | ||
Operação interna 18% – | 60,03% | |
Operação interest. 4% – | 87,35% | |
Operação interest. 7% – | 81,50% | |
Operação interest. 12% – | 71,74% | |
2 – Lâmpadas eletrônicas (NCM 8540) | ||
Operação interna 18% – | 102,31% | |
Operação interest. 4% – | 136,85% | |
Operação interest. 7% – | 129,45% | |
Operação interest. 12% – | 117,11% | |
3 – Reatores para lâmpadas ou tubo de descargas (NCM 8504.10.00) | ||
Operação interna 18% – | 53,13% | |
Operação interest. 4% – | 79,27% | |
Operação interest. 7% – | 73,67% | |
Operação interest. 12% – | 64,33% | |
4 – “Starter” (NCM 8536.50) | ||
Operação interna 18% – | 102,31% | |
Operação interest. 4% – | 136,85% | |
Operação interest. 7% – | 129,45% | |
Operação interest. 12% – | 117,11% | |
5 – Lâmpadas de LED (NCM 8543.70.99) | ||
Operação interna 18% – | 63,67% | |
Operação interest. 4% – | 91,61% | |
Operação interest. 7% – | 85,63% | |
Operação interest. 12% – | 75,65% |
Art. 3° Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008:
I – os incisos III e IV do caput e o § 2°-A do art. 370, com efeitos a partir de 1° fevereiro de 2013;
II – o § 3° do art. 371, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2017;
III – o § 4° do art. 377, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2017;
IV – o art. 383-A, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2017;
V – os §§ 15 e 16 do art. 385, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2017;
VI – o art. 388-B, com efeitos a partir de 1° fevereiro de 2017;
VII – o art. 393, com efeitos a partir de 1° fevereiro de 2017;
VIII – o art. 396-A, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2017;
IX – o § 2° do art. 784-D, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2017;
X – o § 4° do art. 476, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2017;
XI – o item 1 – Lâmpadas, do Anexo V-A, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2017.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 17 de março de 2017.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA