Altera os Decretos n°s 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e 16.956, de 23 de dezembro de 2016, que dispõe sobre parcelamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Interestaduais e Intermunicipais e de Comunicação – ICMS relativo ao mês de dezembro de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual;
CONSIDERANDO ainda, o Ofício GSF n° 157/2017, de 24 de fevereiro de 2017, da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, registrado sob AP.010.1.002407/17-40,
DECRETA:
Art. 1° O § 2° do art. 741-J, do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 741-J. (…)
(…)
§ 2° Fica, excepcionalmente, postergado para o dia 28 de março de 2017, o prazo para o envio do arquivo digital previsto no § 1° deste artigo, de fatos geradores ocorridos de janeiro de 2016 a janeiro de 2017. (Aj. SINIEF 3/16, 7/16 e 14/16)”.(NR)
Art. 2° O art. 2°, do Decreto n° 16.956, de 23 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação e efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2017:
“Art. 2° Ficam obrigados a realizar o depósito mensal destinado ao FUNEF, calculado mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do respectivo incentivo ou beneficio utilizado em cada período de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, os estabelecimentos beneficiários dos seguintes incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros:
I – da Lei n° 4.859, de 27 de agosto de 1996;
II – da Lei n° 6.146, de 20 de dezembro de 2011;
III – dos regimes especiais de apuração de ICMS estabelecidos nos seguintes dispositivos do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008:
a) arts. 772 a 780-A;
b) arts. 781 a 791;
c) arts. 813-A a 813-J.
§ 1° O disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos incentivos ou benefícios que vierem a ser concedidos após a publicação deste Decreto, desde que a referida exigência conste expressamente da norma ou do aro concessivo.
§ 2° O depósito no FUNEF a que de refere o caput deverá ser efetuado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente no da ocorrência do fato gerador mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAR, com o código de receita especifico definido em Portaria do Secretário da Fazenda;
§ 3° O descumprimento pelo beneficiário, da obrigações prevista no caput por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resultado na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício.
§ 4° Para efeitos do disposto no § 3°, o contribuinte só poderá pleitear novo incentivo ou benefício fiscal, financeiro fiscal ou financeiro após 12 (doze) meses, contados da data da perda do anterior.
§ 5° Especialmente em relação aos benefícios de que tratam os incisos I e II do caput, o valor a ser recolhido será a diferença entre o percentual de 10% (dez por cento) aplicado sobre o valor do respectivo inventivo ou benefício utilizado em cada período de apuração do ICMS e o percentual de 2% (dois por cento) que incide sobre o valor da parcela incentivada utilizada pelo beneficiário das Lei n° 6.146, de 20 de dezembro de 2011, arts. 15 a 18, § 1°, na forma prevista no art. 27 do Decreto n° 14.774, de 19 de março de 2012, e 4.859, de 27 de agosto de 1996″. (NR)
Art. 3° Fica revogado o art. 3° do Decreto n° 16.956, de 23 de dezembro de 2016.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2017.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 17 de março de 2017.