Dispõe sobre a Isenção do ICMS nas Operações Destinadas ao Instituto do Câncer do Ceará (ICC).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a 273ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília/DF, no dia 7 de fevereiro de 2017, que celebrou o Convênio ICMS 05, de 7 de fevereiro de 2017,
DECRETA:
Art. 1° Ficam isentas do ICMS as saídas internas dos produtos constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 05/2017, destinados ao Instituto do Câncer do Ceará (ICC), inscrito no CNPJ/MF n° 07.265.515/0001-62 e no Cadastro Geral do Estado do Ceará sob o n° 06.840.1771-0, voltados para ampliação das suas instalações físicas em 28.000 m² e ampliação do número de atendimento aos seus pacientes.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se inclusive ao ICMS diferencial de alíquotas quando das operações procedentes de outras unidades da Federação.
§ 2° A isenção de que trata este artigo fica condicionada, além das demais imposições previstas na legislação, que os bens sejam integralmente empregados na ampliação das suas instalações físicas.
Art. 2° Fica isento do ICMS incidente na importação os equipamentos hospitalares adquiridos pelo ICC para fins de uso nas suas atividades hospitalares.
§ 1° Os equipamentos devem ser mantidos e utilizados no próprio instituto pelo período mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 2° A importação dos bens de que trata o caput deste artigo só terá o benefício se não houver similar produzido no país, atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de março de 2017.
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Governadora do estado do Ceará em Exercício