Altera o artigo 701 do RICMS/SE, para estabelecer novos percentuais de redução de base de cálculo na Unidade Federada de origem, para os veículos sujeitos à alíquota do IPI de 17% e de 24%.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011, e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS n° 14, de 23 de fevereiro de 2017,
DECRETA:
Art. 1° O art. 701 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 701. …
I – …
…………………………………………………………………………………………………………………………
§ 1° …
I – …
………………………………………………………………………………………………………………………….
a.y) …
a.z) com alíquota do IPI de 17%, 38,05% (Conv. ICMS 14/2017);
a.z.a) com alíquota do IPI de 24%, 35,77% (Conv. ICMS 14/2017);
b) …
………………………………………………………………………………………………………………………….
II – …
………………………………………………………………………………………………………………………….
a.y) …
a.z) com alíquota do IPI de 17%, 68,33% (Conv. ICMS 14/2017);
a.z.a) com alíquota do IPI de 24%, 64,06% (Conv. ICMS 14/2017);
b) …
………………………………………………………………………………………………………………………….
III – …
………………………………………………………………………………………………………………………….
a.q) com alíquota do IPI de 17%, 21,20% (Conv. ICMS 14/2017);
a.r) com alíquota do IPI de 24%, 19,95% (Conv. ICMS 14/2017);
§ 2° …
……………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a alínea “b” do art. 618 do Regulamento do ICMS.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao seu art. 1°, que produz seus efeitos a partir de 24 de fevereiro de 2017.
Aracaju, 23 de março de 2017; 196° da Independência e 129° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA Governador do Estado
Josué Modesto Dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo