Altera o Decreto n° 16.091, de 07 de julho de 2015, que dispõe sobre a criação do Programa de Estímulo à Cidadania do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as regras do sorteio dos prêmios em dinheiro do Programa de Estímulo a Cidadania do Estado do Piauí, visando dar maior transparência e promover um maior equilíbrio entre os concorrentes,
DECRETA:
Art. 1° Os §§ 1°, 2°, 4° e 8° do art. 4° do Decreto n° 16.091, de 07 de julho de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° …………………………………………..
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§ 1° Os sorteios dos números que serão utilizados para obtenção dos cupons premiados serão efetuados em datas previamente estabelecidas, a sede da Piauí Loterias, por meio de sorteadoras automáticas ou randômicos, com acompanhamento de auditores independentes e aberto ao público em geral, observado o disposto no § 9°.
§ 2° Para fins de participação no sorteio de que trata o caput, será atribuído gratuitamente ao consumidor, nas aquisições de mercadorias, bens e serviços, observado o disposto no § 1° do art. 2°, um cupom de sorteio:
I – a cada R$ 100,00 (cem reais), limitado:
a) a 10 (dez) cupons por documento fiscal, independente do valor do documento e/ou;
b) a 20 (vinte) cupons por CPF, nas aquisições efetuadas junto a um mesmo CNPJ e/ou:
c) ao total de 50 cupons por CPF, do montante de aquisição do período;
II – para cada lote de 05 (cinco) documentos fiscais de qualquer valor, observado o disposto no § 3° e, no que couber, os limites impostos no inciso I.
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§ 4° É vedada a participação, como beneficiários de cupons para sorteio no programa, dos seguintes consumidores:
a) servidores da Secretaria da Fazenda;
b) Secretário, Superintendentes e ocupantes de cargo de Direção de Assessoramento Superior da Secretaria da Fazenda, seus filhos e cônjuge;
c) Funcionários das sociedades empresariais contratadas pela SEFAZ, bem como seus filhos e cônjuges;
d) ocupantes de cargo em comissão de Secretário de Estado, Superintendente, ou de cargos de Direção de Assessoramento Superior – DAS4, no âmbito do Poder Executivo.
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§ 8° Um mesmo CPF só poderá ser completado em um prêmio por sorteio, e uma única vez no 1° e no 2° prêmio, durante toda a vigência do programa.” (NR)
Art. 2° Fica acrescentado o § 9° ao art. 4° do Decreto n° 16.091 / 2015, com a seguinte redação:
“Art. 4° …………………………………………..
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§ 9° Na impossibilidade de se efetuar o sorteio na forma prevista no § 1°, será utilizado o resultado da Loteria Federal da Caixa Econômica Federal.” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de março de 2017.