Altera a Portaria GSF n° 606, de 16 de outubro de 2015, que dispõe sobre a utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, nas operações comerciais efetuadas presencialmente a consumidor final ou para entrega em seu domicílio.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de orientar o contribuinte no correto cumprimento de suas obrigações,
RESOLVE:
Art. 1° O § 4° do art. 3° da Portaria GSF n° 606, de 16 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° (…)
(…)
§ 4° É vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a partir da autorização da primeira NFC-e em ambiente de produção, exceto na hipótese em que o Contribuinte realizar vendas fora do estabelecimento, relativamente às saídas internas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao sejam NF-e.
(…)”
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina (PI), 21 de março de 2017.