DOM de 04/03/2017
Aprova o Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, para o exercício de 2017, e estabelece o rito para sua impugnação.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 6° do art. 16 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e no parágrafo único do art. 14 da Resolução CGSN n° 94, de 29 de novembro de 2011,
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar o Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, para o exercício de 2017, de que trata o parágrafo único do art. 14 da Resolução CGSN n° 94, de 29 de novembro de 2011, e suas alterações, na forma de Anexo Único, desta Instrução Normativa.
Art. 2° A Microempresa (ME) ou a Empresa do Pequeno Porte (EPP), assim classificada conforme a LC n° 123/2006, que tenha a sua opção pelo Simples Nacional para o exercício de 2017 indeferida pelo Município de Salvador será notificada por meio de Edital de Notificação a ser publicado no Diário Oficial do Município a partir de 13 de março de 2017 com a indicação do número de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
Parágrafo Único. O Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional será obtido por meio da Internet, no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br ou na Central de Atendimento do Edifício Sede da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ, localizada na Rua das Vassouras, n° 1°, Centro.
Art. 3° a ME ou a EPP notificada nos termos do art. 2° desta Instrução Normativa poderá impugnar o indeferimento, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do Edital de Notificação no Diário Oficial do Município a que se refere o caput do art. 2°.
Art. 4° O pedido de impugnação de indeferimento deverá ser endereçado a Secretaria Municipal da Fazenda / Coordenadoria de Cadastros / Setor de Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas e entregue, mediante petição escrita, na Central de Atendimento do Edifício Sede da SEFAZ ou nos postos de Atendimento indicados no Anexo Único desta Instrução Normativa, instruído com os seguintes documentos:
I – cópia do RG e CPF/CNPJ do representante legal;
II – cópia do Termo de Indeferimento (emitido através do site: www.sefaz.salvador.ba.gov.br);
III – procuração, com firma (s) reconhecida (s), acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia do RG e CPF), quando o mesmo for signatário do requerimento;
IV – cópia do instrumento de constituição e, se for o caso, suas alterações posteriores ou o instrumento de constituição consolidado, regularmente fornecido pelo órgão competente;
V – cópia do alvará de funcionamento ou ficha resumida do CGA impressa (s) em 2016 e
VI – outros documentos necessários à fundamentação do pedido.
Parágrafo Único: As unidades competentes da SEFAZ responsáveis pela instrução, análise e julgamento do pedido de impugnação poderão, a critérios próprios, solicitar outros documentos ou esclarecimentos que julgarem necessários.
Art. 5° A ME ou a EPP que impugnar o indeferimento pelo Simples Nacional tomará conhecimento da decisão sobre a impugnação interposta, por meio de consulta ao processo no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br na Internet e através de publicações de Edital no Diário Oficial do Município.
Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, 03 de março de 2017.
PAULO GANEM SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/DGRM N° 5/2018
Secretaria Municipal da Fazenda |
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Base legal: § 6° do art. 16 da Lei Complementar n° 123, de 14 de Dezembro de 2006, art. 14 e seu § único da Resolução CGSN n° 94, de 29 de Novembro de 2011 e Instrução Normativa SEFAZ/DRM n° xx/2018. |
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NOME EMPRESARIAL: ABC LTD |
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CNPJ: 00.000.000/0001-00 |
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A Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte acima identificada apresenta pendência junto a Secretaria da Fazenda do Município do Salvador, que impede a opção pelo Simples Nacional:
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Fundamentação legal:
Art. 16, § 6°, da LC n° 123 de 14/12/2006. |
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A Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte poderá impugnar o indeferimento da opção pelo Simples Nacional no prazo de 30 (trinta) dia contado da data em que for feita a notificação do CNPJ deste Termo por Edital publicado no Diário Oficial do Município. |
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A impugnação deverá ser dirigida à Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ, e deverá ser entregue no edifício sede da SEFAZ, Rua das Vassouras, 01, Centro, ou nos Postos de Serviços de Atendimento ao Cidadão – SAC: Shopping Bela Vista e Comercio (Instituto de Cacau).
DILSON TANAJURA MOREIRA |
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Número do Termo: xxxx/2018 Data da emissão: xx/xxxx/2018 |
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Secretaria Municipal da Fazenda |