Estabelece procedimentos relativos às operações com querosene de aviação e gasolina de aviação destinados a prestadoras de serviço de transporte aéreo de passageiros detentoras de tratamento fiscal favorecido.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para a aplicação da imunidade tributária e da isenção nas operações com querosene de aviação – QAV e gasolina de aviação – GAV destinadas ao abastecimento de aeronaves que tenham como próximo destino o exterior, conforme previsto no Convênio ICM 12, de 15 de julho de 1975, e no Convênio ICMS 84, de 12 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para a aplicação da redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com QAV e GAV, beneficiadas pelo Decreto n° 29.263, de 26 de outubro de 2009,e pelo Decreto n° 36.930, de 18 de maio de 2016;
CONSIDERANDO que a concessão de benefício tributário não deve impactar perda de arrecadação, além da contida no próprio tratamento fiscal favorável,
RESOLVE:
Art. 1° A aplicação de tratamento fiscal favorecido do ICMS nas operações com querosene de aviação – QAV e gasolina de viação – GAV, nos termos do Convênio ICM 12, de 15 de julho de 1975, Convênio ICMS 84, de 12 de dezembro de 1990, Decreto n° 29.263, de 26 de outubro de 2009, e Decreto n° 36.930, de 18 de maio de 2016, fica condicionada:
I – ao credenciamento das prestadoras de serviço de transporte aéreo de passageiros detentoras de tratamento fiscal favorecido e das distribuidoras ou revendedoras de combustíveis junto à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ;
II – à redução no preço do QAVe do GAV no valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de saída.
§ 1° O credenciamento de que trata o inciso I do caput deste artigo será deferido pelo Secretário Executivo da Receita da SEFAZ, mediante a apresentação dos seguintes documentos pela:
I – distribuidora ou revendedora de combustível:
a) requerimento dirigido ao Departamento de Tributação – DETRI, formalizado no Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e;
b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do Amazonas – CCA;
c) comprovante de registro na Agência Nacional de Petróleo – ANP;
d) certidão negativa de débitos – CND obtida junto à SEFAZ;
e) comprovação, mediante documentos fiscais eletrônicos, de venda de combustível no último trimestre considerando, de forma segregada, os abastecimentos destinados a prestadora de serviço de transporte aéreo de passageiros detentoras de tratamento fiscal favorecido;
II – prestadora de serviço de transporte aéreo de passageiros, inclusive empresas de táxi aéreo:
a) requerimento dirigido ao DETRI, formalizado no DT-e;
b) CND obtida junto à SEFAZ;
c) comprovação, mediante documentos fiscais eletrônicos, de aquisição de combustível no último trimestre;
d) indicação das quantidades de combustíveis a serem adquiridas mensalmente, com base nos dados de que trata a alínea “c” deste inciso, por distribuidora ou revendedora.
§ 2° O montante da cota individual de combustível a ser adquirido com tratamento fiscal favorecido será aferido periodicamente pela Gerência de Acompanhamentos Estratégicos – GPAE do Departamento de Fiscalização – DEFIS da SEFAZ e constará do Certificado de Credenciamento de cada beneficiário.
§ 3° As quantidades iniciais da cota mensal individual serão estabelecidas pela SEFAZ mediante levantamento das aquisições dos combustíveis (QAV/GAV) realizadas no último trimestre pelas prestadoras de serviço de transporte aéreo requerentes do tratamento fiscal favorecido, com base nos dados da NF-e.
Art. 2° A distribuidora ou revendedora de combustível e a prestadora de serviço de transporte aéreo de passageiros, inclusive empresas de táxi aéreo, em relação às operações realizadas com QAV ou GAV beneficiadas com tratamento fiscal favorecido remeterão, trimestralmente à GPAE, para o endereço eletrônico substrib@sefaz.am.gov.br, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao período, relatório em meio eletrônico, comas informações relativas às operações realizadas,contendo, no mínimo, o seguinte:
I – em relação à distribuidora ou revendedora de combustível, por destinatária:
a) denominação social, CNPJ e CCA;
b) denominação social, CNPJ e CCA, se houver, da prestadora de serviço de transporte aéreo de passageiros, inclusive empresas de táxi aéreo, adquirente do combustível;
c) número, data da emissão e chave de acesso da NF-e que acobertou a venda de QAV ou GAV;
d) quantidade de combustível vendido e valor total por prestadora de serviço de transporte aéreo de passageiros;
II – em relação a prestadora de serviço de transporte aéreo de passageiros, inclusive empresas de táxi aéreo:
a) denominação social, CNPJe CCA, se houver;
b) denominação social, CNPJ e CCA da distribuidora ou revendedora de combustível fornecedora;
c) número, data da emissão e chave de acesso da NF-e que acobertou a aquisição do combustível, por fornecedor;
d) número dos comprovantes de exportação, emitidos pela Receita Federal do Brasil, referentes às NF-e de que trata a alínea “c” deste inciso, na hipótese de abastecimento de aeronaves que tenham como próximo destino o exterior;
e) quantidade, valor unitário e valor total do combustível adquirido por distribuidora ou revendedora de combustível;
f) prefixo, tipo e modelo da aeronave abastecida;
g) número do vôo;
h) local do próximo destino da aeronave;
i) data e hora do abastecimento;
j) capacidade do tanque de combustível da aeronave.
Art. 3° Responderá pelo imposto devido e seus acréscimos legais, sem prejuízo de seu imediato descredenciamento e demais penalidades previstas em lei, a distribuidora ou revendedora de combustível que fornecer QAV ou GAV com tratamento fiscal favorecido do ICMS, nas seguintes hipóteses:
I – a prestadora de serviço de transporte aéreo de passageiros, inclusive empresa de táxi aéreo, não credenciada pela SEFAZ;
II – em quantidade superior à cota mensal estabelecida por prestadora de serviço de transporte aéreo de passageiros.
Art. 4° O descumprimento das obrigações decorrentes desta Resolução e das demais obrigações previstas na legislação tributária sujeitará os infratores às sanções civis e penais cabíveis, além das penalidades previstas na legislação tributária do Estado do Amazonas.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Manaus, 24 de março de 2017.
JORGE EDUARDO JATAHY DE CASTRO
Secretário de Estado da Fazenda