Dispõe sobre a prescrição de créditos tributários do IPVA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e os arts. 12 da Lei n° 6.161, de 26 de junho de 2000, e 71 da Lei n° 6.771, de 16 de novembro de 2016,
CONSIDERANDO a decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ no Recurso Especial n° 1.320.825 – RJ;
CONSIDERANDO o entendimento firmado pela Procuradoria Geral do Estado – PGE/AL nos termos dos Pareceres PGE/PFE n° 59/2014 e PGE/PFE n° 717/2014,resolve expedir a seguinte
PORTARIA:
Art. 1° Os créditos tributários do IPVA com mais de 5 (cinco) anos de constituídos, a contar do dia seguinte ao respectivo vencimento do pagamento, consideram-se prescritos, observadas as hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito e interrupção do prazo prescricional previstas nos arts. 59 e parágrafo único do art. 89 da Lei n° 4.418, de 27 de dezembro de 1982.
Art. 2° A competência para declarar a extinção de créditos tributários de IPVA, por prescrição, fica delegada ao titular da Chefia do IPVA, salvo os inscritos em dívida ativa e os constantes de processos pendentes de julgamento na Gerência de Julgamento ou no Conselho Tributário Estadual.
Parágrafo único. Reconhecida a prescrição, cabe ao titular da Chefia do IPVA efetuar a retirada do crédito tributário do sistema de débitos da Sefaz.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 28 de março de 2017.
George André Palermo Santoro Secretário de Estado da Fazenda