Revoga o § 4°, do art. 246, do Anexo I, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, relativamente à declaração de informação e apuração do ICMS – DIAP/ICMS anual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – protocolo Geral n° 28730.0044532016-8, e
CONSIDERANDO as disposições do § 2°, do art. 44, c/c o art. 251, da Lei 0400, de 22 de dezembro de 1997 – CTE/AP;
CONSIDERANDO as disposições do § 4°, do art. 246, do Anexo I, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998;
CONSIDERANDO, ainda, o dispositivo no Convênio ICMS S/N°, de 15 de dezembro de 1970, publicado no Diário Oficial da União de 18.02.1972,
DECRETA:
Art. 1° Fica revogado o disposto no § 4°, do art. 246, do anexo I, do Decreto n° 2.269/98:
“§ 4° Os contribuintes de que trata o caput deste artigo estão obrigados a declarar anualmente a Guia de informação das Operações e Prestações Interestaduais – GI/ICMS, nos termos do Convênio S/N°, de 15 de dezembro de 1970, referente ao ano imediatamente anterior ao da entrega.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.