Dispõe sobre a divulgação, nos bares, boates e estabelecimentos similares situados no Distrito Federal, da proibição de cobrança de consumação mínima.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° Ficam os bares, as boates e os estabelecimentos similares situados no Distrito Federal obrigados a informar aos clientes a proibição da cobrança de consumação mínima de que trata a Lei n° 3.510, de 20 de dezembro de 2004.
Art. 2° A informação de que trata esta Lei deve ser impressa nas comandas, nos estabelecimentos que as utilizem, e, em todos os casos, divulgada por meio de placas, afixadas em locais de fácil visualização, com os dizeres: “É proibido condicionar a entrada neste estabelecimento à aquisição de quaisquer produtos ou serviços – consumação mínima”.
Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às cominações previstas no art. 57 da Lei federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.