Dispõe sobre o prazo e a forma de recolhimento da Taxa de Licenciamento para uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR) relativa ao exercício de 2017.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1° do art. 93 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 41 do Decreto n° 43.932, de 21 de dezembro de 2004,
RESOLVE:
Art. 1° O usuário ou ocupante, em 1° de janeiro de 2017, da faixa de domínio das rodovias estaduais ou das rodovias federais delegadas ao Estado, deverá efetuar o recolhimento da Taxa de Licenciamento para uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR), relativa ao exercício de 2017, até o dia 28 de abril de 2017.
Parágrafo único. O recolhimento da TFDR deverá ser efetuado em agente arrecadador autorizado a receber tributos e demais receitas estaduais mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) .
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 29 de março de 2017; 229° da Inconfidência Mineira e 196° da Independência do Brasil.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA Secretário de Estado de Fazenda