Altera o Decreto n° 46.817, de 10 de agosto de 2015, que dispõe sobre o Programa REGULARIZE, que estabelece procedimentos para pagamento incentivado de débitos tributários.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei n° 15.273, de 29 de julho de 2004, e nos §§ 7° e 8° do art. 29 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° O inciso II do art. 17 do Decreto n° 46.817, de 10 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 5°:
“Art. 17. (…)
II – o pagamento deverá ocorrer até o dia 31 de maio de 2017;
(…)
§ 5° O disposto neste artigo aplica-se também ao débito tributário relativo ao ICMS decorrente de apuração, prevista em regime especial de tributação, que implique em recolhimento efetivo.”.
Art. 2° O art. 21-A do Decreto n° 46.817, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21-A. A vedação prevista no parágrafo único do art. 2° não se aplica às habilitações realizadas até o dia 31 de maio de 2017, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão condenatória e que o crédito tributário seja quitado, à vista ou parcelado, em moeda corrente, ou, observadas as condições previstas no Capítulo III, com a utilização de crédito acumulado do imposto, ou, ainda, a critério do Estado, mediante adjudicação de bens penhorados em execução judicial, cujo valor será fixado em avaliação efetuada pela Secretaria de Estado de Fazenda.”.
Art. 3° O art. 21-B do Decreto n° 46.817, de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21-B. (…)
I – (…)
c) ser efetuado entre os dias 1° e 30 de junho de 2017, para as habilitações protocolizadas a partir de 1° de abril de 2017;
II – (…)
c) em duas parcelas, devendo a primeira parcela ser paga entre os dias 1° e 30 de junho de 2017 e a segunda entre os dias 3 e 31 de julho de 2017, para as habilitações protocolizadas a partir de 1° de abril de 2017;
III – 10% (dez por cento) para pagamento em três ou mais parcelas, devendo as parcelas serem pagas no mesmo prazo concedido para pagamento do crédito tributário, com vencimento nas mesmas datas.
(…)” .
Art. 4° Este decreto entra em vigor em 1° de abril de 2017.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de março de 2017; 229° da Inconfidência Mineira e 196° da Independência do Brasil.