Acrescentado o parágrafo 2° no artigo 1° da Lei n° 3.669, de 10 de outubro de 2001 que “Obriga os Fornecedores de Bens e Serviços, Localizados no Estado do Rio de Janeiro, a Fixar Data e Hora para Entrega dos Produtos ou Realização dos Serviços aos Consumidores.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica acrescentado o § 2° no Art. 1° da Lei n° 3.669, de 10 de outubro de 2001 que “OBRIGA OS FORNECEDORES DE BENS E SERVIÇOS, LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A FIXAR DATA E HORA PARA ENTREGA DOS PRODUTOS OU REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS AOS CONSUMIDORES”, renumerando-se os demais.
“Art. 1° (…)
§ 1° (…)
§ 2° Ficam excluídas do mencionado no caput do artigo as concessionárias de serviços públicos cujo fornecimento e/ou manutenção do serviço prestado independe do acesso ao domicílio do consumidor.”
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.