Dispõe sobre a aplicação das sanções administrativas de suspensão e cassação da eficácia da inscrição estadual no cadastro de contribuintes do ICMS e multa, nas hipóteses de caracterização de exploração sexual e pedofilia no estado do Rio de Janeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a aplicação das sanções administrativas de suspensão e cassação da eficácia da inscrição estadual no cadastro de contribuintes do ICMS (Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação) e multa, nas hipóteses de caracterização de exploração sexual e pedofilia no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2° Serão aplicadas às pessoas jurídicas que realizarem, facilitarem ou cederem o local de que têm propriedade, posse, guarda ou detenção, ou ainda contribuírem, de qualquer modo, para o induzimento à exploração sexual, à pedofilia e ao tráfico interno ou internacional de pessoas, as seguintes sanções administrativas:
I – suspensão da eficácia da inscrição estadual no cadastro de contribuintes do ICMS, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
II – cassação da eficácia da inscrição estadual no cadastro de contribuintes do ICMS, pelo prazo de até 4 (quatro) anos, em caso de reincidência;
III – multa, no valor de 20.000 (vinte mil Unidades de Referência Fiscal), e, em caso de reincidência, multa, no valor de 40.000 UFIRs (quarenta mil Unidades de Referência Fiscal).
Art. 3° As sanções de suspensão e cassação, previstas nos incisos I e II do art. 2° desta Lei, não serão aplicadas por prazo superior a 5 (cinco) anos e poderão ser aplicadas, cumulativamente, com a pena de multa.
Art. 4° Para fins desta Lei, a pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da apuração das condutas delituosas individuais das pessoas físicas.
Art. 5° A sanção administrativa prevista nesta Lei impedirá a pessoa jurídica penalizada da prática de atos negociais relativos à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6° VETADO.
Art. 7° As sanções de que trata esta Lei serão impostas no processo administrativo competente, observando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos da Lei n° 5.427, de 01 de abril de 2009.
Art. 8° A relação das pessoas jurídicas penalizadas, em decorrência dos dispositivos desta Lei, será publicada, periodicamente, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e disponibilizada na internet.
Art. 9° O orçamento vigente contemplará as despesas decorrentes da aplicação desta Lei, devendo ser suplementadas, caso necessário.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.