DOE de 04/04/2017
Altera o Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei n° 13.194, de 26 de dezembro de 1997, com redação dada pelas Leis n°s 19.510, de 2 de dezembro de 2016, 19.511, de 2 de dezembro de 2016, na Lei n° 14.469, de 16 de julho de 2003, na Lei n° 17.441, de 21 de outubro de 2011, com redação dada pela Lei n° 19.359, de 23 de junho de 2016, na Lei n° 14.543 de 30 de setembro de 2003, e na Lei n° 19.226, de 4 de março de 2016, com redação dada pela Lei n° 19.487, de 10 de novembro de 2016 e tendo em vista o que consta do Processo n° 201700013000758,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante enumerados do Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, passam a vigorar com as alterações que se seguem:
“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
Art. 1°……………………………………………………….
………………………………………………………………..
§ 3°…………………………………………………………..
I – ……………………………………………………………
a) nos incisos LXXI e CL, todos do art. 6°;
………………………………………………………………..
c) nos incisos III, V, VIII, IX, XIII, XV, XVIII, XIX, XX, XXIII, XXV, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XL, XLI, LI, LII, LIII, LIV, nas alíneas “a” e “b” do inciso LX e ainda nos incisos LXIII, LXV, LXVI, LXX, LXXI e LXXII, todos do art. 11;
………………………………………………………………..
II-A – 10% (dez por cento) para:
a) as situações previstas nos incisos VI, XII, LV, LVI, nas alíneas “a” e “b” do inciso LVII e nas alíneas “a” e “b” do inciso LVIII, todos do art. 11;
b) o industrializador de soja e milho, em relação as operações com a soja efetivamente esmagada e seus derivados, bem como com os derivados do milho;
c) o industrial nas operações com os produtos resultantes do abate de aves e suínos, bem como com os produtos resultantes de sua industrialização.
………………………………………………………………..
§ 5°-C Nas hipóteses previstas no § 5°, a contribuição ao PROTEGE é devida a partir do momento em que ocorra uma das hipóteses previstas em seus incisos.
………………………………………………………………. (NR)
………………………………………………………………..
Art. 6°……………………………………………………….
………………………………………………………………..
CXLIX – nas sucessivas saídas internas de trigo, com destino à industrialização, ficando mantido o crédito (Lei n° 13.194/97, art. 2°, VIII).
CL – relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual de reboque e de semi-reboque, classificados na posição 8716 da NCM, destinados a empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas (Lei n° 16.271/08, art. 3°). (NR)
………………………………………………………………..
Art. 11. …………………………………………………….
………………………………………………………………..
XXXI – para o estabelecimento industrializador de produto agrícola, o equivalente à aplicação de até 6% (seis por cento) sobre o valor do produto agrícola produzido no Estado de Goiás efetivamente industrializado em seu estabelecimento ou no de terceiro, localizados em Goiás, por sua conta e ordem, ficando o crédito limitado ao valor do imposto debitado no mesmo período (Lei n° 14.543/03).
………………………………………………………………..
LX – …………………………………………………………
………………………………………………………………..
d) ao valor efetivamente investido na execução de obras de engenharia de acesso do estabelecimento à rodovia, bem como na construção ou adequação de linhas de transmissão de energia elétrica necessárias ao funcionamento do empreendimento industrial, limitado a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);
………………………………………………………………..
LXVIII – para o estabelecimento industrial beneficiário do Programa de Desenvolvimento – PRODUZIR, até o valor equivalente à execução de obras de infraestrutura para aperfeiçoamento logístico da distribuição da produção, tais como pavimentação de rodovias de acesso, manutenção e sinalização de trechos de rodovia já pavimentada, bem como construção de ponte de acesso ao empreendimento, observado o seguinte (Lei n° 13.194/97, art. 2°, II, w e § 28):
a) ……………………………………………………………
1. . …………………………………………………………..
1.1. o valor dos investimentos em obra de de infraestrutura para aperfeiçoamento logístico da distribuição da produção e o correspondente cronograma físico-financeiro;
………………………………………………………………..
b) o crédito outorgado deve ser apropriado em parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do período de apuração seguinte:
1. ao do início da produção do estabelecimento beneficiário, uma vez concluída a obra e comprovado o valor investido, no caso de projeto de implantação de unidade industrial;
2. ao da conclusão da obra e da comprovação do valor investido, nos demais casos;
………………………………………………………………..
e) a execução das obras civis de infraestrutura pode ser realizada isoladamente pela empresa ou em consórcio com outras empresas estabelecidas no Estado de Goiás, de forma que os respectivos créditos sejam alocados na proporção do investimento de cada consorciado;
………………………………………………………………..
LXX – para o estabelecimento microcervejeiro, na saída interna com cerveja e chope artesanais produzidos pelo próprio estabelecimento, o valor equivalente à aplicação de 13% (treze por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, mantido o sistema normal de compensação do imposto, observado o seguinte (Lei n° 13.194/97, art. 2°, II, “z”):
a) aplica-se inclusive sobre o valor da base de cálculo da substituição tributária, hipótese em que o crédito outorgado fica limitado a 10% (dez por cento);
b) para efeito do disposto neste inciso, considera-se:
1. microcervejaria, a pessoa jurídica cuja produção anual de cerveja e chope artesanais, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os caracterizados como controladora, controlada, coligada, interdependentes ou sob o controle societário ou administrativo comum, não seja superior a 5.000.000 (cinco milhões) de litros;
2. cerveja ou chope artesanal, o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha no mínimo 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
LXXI – para o estabelecimento que efetuar saída interestadual com café torrado ou moído industrializado, o valor equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, mantido o sistema normal de compensação do imposto (Lei n° 13.194/97, art. 2°, II, “a.a”);
LXXII – para o estabelecimento que efetuar saída interestadual de peixe produzido no Estado de Goiás, o valor equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, mantido o sistema normal de compensação do imposto (Lei n° 13.194/97, art. 2°, II, “a.b”).
……………………………………………………………….. (NR)
Art. 12 . ……………………………………………………
………………………………………………………………..
XIII – para o estabelecimento beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR- fabricante de latas de alumínio para indústria de cerveja e outras bebidas, o valor equivalente a até R$11.000.000,00 (onze milhões de reais), para ser efetivamente investido em projeto de implantação de complexo industrial localizado no Estado de Goiás, devendo ser observado o disposto nas alíneas seguintes (Lei n° 19.226/16, art. 1°-A):
a) o benefício fica condicionado:
1. à aprovação de projeto específico pela Secretaria de Estado da Fazenda, que deve conter as seguintes especificações mínimas:
1.1. o valor total do investimento, contendo o valor de execução das obras civis e das aquisições das máquinas, dos equipamentos e das instalações relacionadas à implantação da unidade industrial, não podendo ser inferior a R$270.000.000,00 (duzentos e setenta milhões de reais);
1.2. o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações;
1.3. a data prevista para o início e para o final da implantação do empreendimento;
2. à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE com a Secretaria de Estado da Fazenda;
3. ao ínicio de produção do complexo industrial implantado em até 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data de assinatura do TARE, assegurada a prorrogação deste prazo pelo período de 12 (doze) meses, desde que a dilação seja causada por razões inerentes à implantação da unidade industrial;
b) o crédito deve ser apropriado em 40 (quarenta) parcelas mensais e sucessivas, em valores proporcionais ao efetivamente investido, a partir do período de apuração seguinte ao mês da celebração do TARE;
c) o valor do crédito outorgado deve ser utilizado diretamente na subtração do valor ICMS a pagar, e o seu remanescente pode ser transferido a outro contribuinte, mediante despacho autorizativo do Secretário de Estado da Fazenda;
d) impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a pagar os valores do crédito outorgado efetivamente utilizados, atualizados pelo IGP-DI:
1. a falta de comprovação do início das obras de implantação ou a desistência do projeto;
2. a falta de pagamento, no prazo legal, de crédito tributário estadual apurado mediante decisão irrecorrível em processo administrativo tributário, cuja exigibilidade não esteja suspensa nos termos da legislação tributária;
3. a infração às disposições do TARE.
………………………………………………………………..
§ 4°…………………………………………………………..
INCISO | ATO | DATA LIMITE |
… | … | … |
XIII | Lei. n° 19.487/16 | 31/10/19 |