DOU de 05/04/2017
Divulga o valor de referência da carga tributária do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, conforme prevê o § 1° da cláusula quarta do Protocolo ICMS 46/00.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, e com base no disposto nos §§ 1° e 2° da cláusula quarta do Protocolo ICMS 46/00, de 22 de dezembro de 2000, bem como nas informações encaminhadas pelas unidades da Federação signatárias do mencionado protocolo, divulga nos termos das tabelas abaixo, o valor de referência do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, com aplicação a partir do dia 1° de abril de 2017:
Art. 1° Na aquisição de trigo em grão nacional, procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 1° da cláusula quarta, o valor de referência será o constante na tabela 1.
Tabela1 – Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS 46/00
Tipo | Unidade | Peso/Embalagem | Valor de Referência do ICMS |
Trigo Panificável | kg | 1.000 | 300,61 |
Trigo Brando | 282,42 |
§ 1° Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se excluir do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar o percentual de 40% e comparar com o valor de referência da tabela 1, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor;
§ 2° Após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso;
§ 3° Na falta de descrição do tipo de trigo em grão nacional na nota fiscal, será considerado, para esse trigo em grão, valor de referência do Trigo Panificável.
Art. 2° Na aquisição de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 1° da cláusula quarta, o valor de referência será o constante na tabela 2.
Tabela 2 – Farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatária do Protocolo ICMS 46/00
Tipo | Unidade | Peso/Embalagem | Valor de Referência do ICMS |
Especial | kg | 50 | 25,72 |
25 | 12,86 | ||
5 | 2,57 | ||
Comum | kg | 50 | 21,45 |
25 | 10,73 | ||
Pré-mistura/mistura | kg | 50 | 26,99 |
25 | 13,49 | ||
Doméstica Especial | kg | 10 | 5,11 |
Doméstica c/ Fermento | kg | 10 | 5,49 |
§ 1° Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se excluir do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar o percentual de 36,36% e comparar com o valor de referência da tabela 2, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor;
§ 2° Após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.
Art. 3° Na aquisição de farinha de trigo de contribuinte que não seja filial de indústria moageira de trigo em grão, com origem em estado signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme cláusula nona, o ICMS a ser repassado para o Estado destinatário será o constante da tabela 3.
Tabela 3 – Farinha de trigo com origem em Estado Signatário do Protocolo ICMS 46/00
Tipo | Unidade | Peso/Embalagem | Valor de Referência | ICMS a ser Repassado (60% do Valor de Referência) |
Todos | kg | 5 | 2,24 | 1,35 |
10 | 4,53 | 2,72 | ||
25 | 11,34 | 6,81 | ||
50 | 22,42 | 13,45 |