Concede dispensa de créditos tributários do ICMS, do IPVA e do ITCMD, na forma e nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS faço saber a todos os habitantes que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Ficam dispensados de 100% (cem por cento) das multas, punitiva e de mora, dos honorários advocatícios, fixados na execução fiscal ou decorrentes da cobrança extrajudicial, e dos juros, os créditos tributários constituídos, relativos ao Imposto sobre Operações Relativos à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, se o imposto devido for integralmente recolhido à vista até 31 de maio de 2017.
Parágrafo único. A dispensa prevista no caput deste artigo alcança, também:
I – o ICMS apurado das indústrias incentivadas pela Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, após a aplicação do crédito estímulo, desde que as contribuições financeiras relativas ao período em que o débito teve origem estejam quitadas ou sejam recolhidas juntamente com o imposto devido;
II – o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e o imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, ainda não constituídos.
Art. 2° A dispensa de que trata esta Lei deve atender às seguintes condições:
I – não alcança os débitos objeto de litígio judicial ou administrativo, exceto na hipótese de o sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta e, cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais;
II – alcança os créditos tributários constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, ressalvadas as hipótese4s em que os créditos já tenham sido levantados pela Fazenda Pública Estadual ou nos casos em que haja julgamento de improcedência dos embargos à execução fiscal ou de improcedência de qualquer ação que discuta a validade ou regularidade do crédito, ainda que sem trânsito em julgado.
III – não alcança os débitos que tenham sido objeto de litígio judicial ou administrativo, relativos a créditos tributários inscritos ou não em dívida ativa, em que tenha havido bloqueios ou depósitos em espécie superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado do crédito sem o benefício de eventual anistia;
IV – aplica-se aos fatos geradores ocorridos até 30 de dezembro de 2016;
V – alcança os débitos decorrentes do imposto retido na fonte;
VI – não alcança os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória;
VII – alcança os débitos já parcelados que não gozaram de anistias anteriormente concedidas, em relação às parcelas vincendas;
VIII – não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou de valores já levantados judicialmente pela Fazenda Pública Estadual;
IX – devem ser reconhecidos por meio de despacho do Procurador-Geral do Estado, no caso de créditos tributários inscritos em dívida ativa, mediante requerimento do interessado, desde que preenchidos os requisitos e condições previstas nesta Lei.
Art. 3° VETADO
Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a execução desta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de março de 2017.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JORGE EDUARDO JATAHY DE CASTRO
Secretário de Estado da Fazenda