Proíbe a cobrança de multa ou taxa abusiva por extravio ou danificação de comanda, boleto, cartela ou qualquer outro meio de registro de consumo, no âmbito do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS faço saber a todos os habitantes que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Fica proibida a cobrança de multa ou taxa abusiva por extravio ou danificação de comanda, boleto, cartela ou qualquer outro meio de registro de consumo pelos estabelecimentos comerciais que utilizam este tipo de controle, no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2° O desrespeito às normas desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de março de 2017.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA DAS GRAÇAS SOARES PROLA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania