Institui adicional nas alíquotas do ICMS, nos termos do artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS faço saber a todos os habitantes que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Fica instituído adicional nas alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nos termos do artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal, com o objetivo de garantir à população do Estado do Amazonas o acesso a níveis dignos de subsistência.
§ 1° O adicional de que trata o caput deste artigo será de 2 p.p (dois pontos percentuais) e incidirá nas operações com os seguintes produtos:
I – tabaco, charutos, cigarrilhas e cigarros;
II – bebidas alcoólicas, inclusive cerveja e chope;
III – armas e munições, suas partes e acessórios;
IV – artefatos de joalheria e ourivesaria e suas partes;
V – perfumes, águas-de-colônia, produtos de perfumaria ou de toucador e preparações cosméticas, produtos de beleza ou de maquiagem;
VI – iates, barcos a remos, canoas, motos aquáticas e outros barcos e embarcações de recreio, esporte ou lazer;
VII – aeronaves de recreio, esporte ou lazer;
VIII – veículos automotores terrestres importados do exterior;
IX – veículos automotores terrestres nacionais com capacidade superior a 2.000 c.c (dois mil centímetros cúbicos), exceto utilitários;
X – prestação de serviço de comunicação de televisão por assinatura;
XI – combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, exceto querosene de aviação – QAV, gasolina de aviação – GAV e gás de cozinha;
XII – óleo diesel;
XIII – concentrado, base edulcorante para concentrado e extrato para bebidas não alcoólicas.
§ 2° A partir de 2018, o adicional de que trata o § 1° deste artigo será reduzido à razão de:
I – 0,10 p.p (dez centésimos pontos percentuais) ao ano, para os produtos elencados nos incisos VIII a XI;
II – 0,40 p.p (quarenta centésimos pontos percentuais) ao ano, para o produto elencado no inciso XII.
§ 3° O adicional de que trata este artigo incide:
I – no desembaraço na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ da documentação fiscal que acobertar os produtos provenientes de outra unidade da Federação:
a) sujeitos à antecipação do ICMS de que trata o artigo 25-B da Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997, hipótese em que deverá ser aplicada margem de valor agregado presumida prevista em Regulamento.
b) quando estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária nas operações internas;
c) destinados a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS;
II – no desembaraço aduaneiro dos produtos importados do exterior, hipótese em que deverá ser aplicada margem de valor agregado presumida prevista em Regulamento, caso o produto não esteja sujeito ao regime de substituição tributária;
III – na primeira operação interna de saída dos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, quando houver acordo específico celebrado entre o Estado do Amazonas e a unidade federada de origem;
IV – nas saídas interestaduais dos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, quando houver acordo específico celebrado entre o Estado do Amazonas e a Unidade federada de origem;
V – na primeira operação de saída de concentrado, base edulcorante apara concentrado e extrato para bebidas não alcoólicas.
§ 4° Não se aplica em relação ao adicional de que trata este artigo:
I – o disposto no inciso IV do artigo 158 da Constituição Federal, bem como qualquer desvinculação de recursos orçamentários, conforme previsto no § 1° do artigo 80 do ADCT da Constituição Federal:
II – qualquer benefício ou incentivo fiscal ou financeiro.
Art. 2° Fica alterada a denominação do Fundo de Promoção Social de que trata a Lei n° 3.584, de 29 de dezembro de 2010, para “Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza.”
Art. 3° Fica acrescentado o inciso VI ao artigo 3° da Lei n° 3.584, de 29 de dezembro de 2010, com a seguinte redação:
“Art. 3° (…)
VI – o produto da arrecadação do adicional nas alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, destinado ao combate à pobreza, previsto em lei específica.”.
Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulares para a execução desta Lei, inclusive para restringir as operações sujeiras ao adicional do ICMS de que trata o art. 1° desta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de Março de 2017.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de estado Chefe da Casa Civil
JORGE EDUARDO JATAHY DE CASTRO Secretário de Estado da Fazenda