Disciplina as operações com mercadorias integrantes da cesta básica amazonense, na forma e condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54, da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO a autorização prevista no § 17 do art. 13 da Lei Complementar n° 019, de 29 de dezembro de 1997, e a necessidade de estabelecer as mercadorias integrantes da cesta básica amazonense,
DECRETA:
Art. 1° Nas operações internas com mercadorias integrantes da cesta básica amazonense, a seguir relacionadas, fica reduzida a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária corresponda a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação:
I – arroz branco polido tradicional, desde que não adicionado de outros elementos e de temperos diversos, excluído o arroz das variedades asiáticas e o arbóreo;
II – feijão carioquinha;
III – óleo comestível de soja refinado;
IV – margarina e creme vegetal;
V – sal de cozinha, de mesa ou refinado, sem mistura com grãos, sementes ou temperos diversos;
VI – açúcar de cana, cristal, não orgânico, sem adição de aromatizantes ou de corantes;
VII – fiambre de carne bovina;
VIII – conserva de carne bovina em lata;
IX – salsicha em lata;
X – café torrado e moído;
XI – leite em pó integral;
XII – massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo;
XIII – bolacha do tipo “água e sal”;
XIV – extrato de tomate;
XV – fécula de mandioca (goma de tapioca);
XVI – sabão em barra para limpeza;
XVII – água sanitária;
XVIII – detergente líquido para lavagem;
XIX – sabão em pó para lavar roupa;
XX – papel higiênico de folha simples;
XXI – sabonete me barra;
XXII – creme dental;
§ 1° As mercadorias de que trata o caput deste artigo ficam consideradas “já tributadas” nas demais fases de comercialização subsequentes, ficando vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, com:
I – o pagamento do ICMS relativo à antecipação tributária nas operações com mercadorias procedentes de outra unidade da Federação;
II – a incidência do ICMS relativo à primeira saída interna do produto do estabelecimento industrializador localizado neste Estado;
§ 2° As especificações das mercadorias integrantes da cesta básica amazonense relacionadas no caput deste artigo poderão ser restringidas para as consideradas de consumo popular, relacionadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, levando em consideração marca, embalagem, preço, destinação e faixa de consumidores.
Art. 2° Na ocorrência de transferência ou comercialização das mercadorias integrantes da cesta básica amazonense, adquiridas com o benefício previsto no caput do art. 1°, para estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, o imposto deverá ser recolhido considerando-se a alíquota incidente na operação, sendo permitido o aproveitamento do crédito relativo às entradas.
Art. 3° Para fazer jus ao benefício de que trata art. 1° deste Decreto, o contribuinte deverá satisfazer as seguintes condições, sob pena de perda do benefício:
I – encontrar-se em situação regular para com suas obrigações tributárias junto ao fisco estadual, nos termos do art. 107 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 29 de dezembro de 1999.
II – conceder desconto no preço de venda da mercadoria, correspondente à diferença do valor do ICMS que seria devido caso não existisse o tratamento tributário específico para as mercadorias integrantes da cesta básica amazonense;
III – solicitar o benefício mediante requerimento de regime especial para fins de celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, por meio do qual o interessado se comprometa a cumprir o disposto nos incisos I e II deste artigo.
§ 1° Na hipótese de perda do benefício em razão do descumprimento do inciso I do caput deste artigo, a reabilitação do contribuinte à fruição da redução da base de cálculo do ICMS fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização.
§ 2° Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, o estabelecimento beneficiado deverá manter à disposição dos órgãos de proteção e defesa do consumidor e de fiscalização dos Poderes planilha de formação dos preços relacionados às mercadorias integrantes da cesta básica amazonense.
§ 3° O descumprimento das considerações assumidas no Termo de Acordo de que trata o inciso III do caput deste artigo acarretará a perda do benefício, com efeito retroativo à data de sua concessão, devendo o imposto que deixou de ser exigido ser recolhido com os acréscimos previstos na legislação.
Art. 4° Fica a SEFAZ autorizada a editar normas complementares para a execução do presente Decreto, em especial os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes que tenham estoque de mercadorias integrantes da cesta básica amazonense na data de entrada em vigor deste Decreto e outros mecanismos de controle para garantia da efetiva aplicação do benefício.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de abril de 2017.
JOSÉ MELO DE OLIVIEIRA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda, em exercício