Altera o Decreto n° 44.747, de 03 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETO:
Art. 1° O inciso I do § 1° do art. 35 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto n° 44.747, de 3 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. (…)
§ 1° (…)
I – não serão deduzidos créditos tributários com exigibilidade suspensa, ressalvada a concordância expressa do contribuinte na hipótese de parcelamento;
(…)”
Art. 2° O beneficiário de parcelamento de crédito tributário relativo ao ICMS concedido anteriormente à publicação deste decreto poderá solicitar a compensação do saldo devedor do crédito parcelado com eventual valor decorrente de restituição de indébito tributário relativo ao ICMS após a concessão do parcelamento.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 6 de abril de 2017, 229° da Inconfidência Mineira e 196° da Independência do Brasil.