(DOU de 13/04/2017)
Dá nova redação aos §§ 3° e 5° do art. 2° e art. 3° da Portaria n° 291, de 30 de março de 2017, publicada no DOU n° 63, de 31 de março de 2017, e dá outras providências.
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 assegura ampla liberdade associativa e sindical;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 proíbe a interferência e a intervenção do Estado na organização sindical, mas ressalva que as entidades sindicais deverão ser registradas no órgão competente, o qual, de acordo com o Enunciado da Súmula 677 do Supremo Tribunal Federal, é o Ministério do Trabalho;
CONSIDERANDO as diferenças constitucionais e legais de regimes jurídicos entre trabalhadores do setor privado e servidores públicos;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do Cadastro Nacional das Entidades Sindicais-CNES;
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 1° do art. 4° da Lei n° 11.648, de 31 de março de 2008,
resolve:
Art. 1° O parágrafo 3° do art. 2° da Portaria n° 291, de 30 de março de 2017 passa a ter a seguinte redação:
“§ 3° A aferição do índice previsto no inciso IV do art. 2° da Lei 11.648/2008 será realizada anualmente pelo Ministério do Trabalho, podendo utilizar as informações da RAIS – Relação Anual de Informações Sociais, cujos dados já foram disponibilizados; CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados; FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; Contribuição Sindical Obrigatória, CNES- Cadastro Nacional das Entidades Sindicais, bancos de dados oficiais relativos aos servidores públicos da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, ou outro cadastro público que contenha informações necessárias à aferição”.
Art. 2° O parágrafo 5° do art. 2° da Portaria n° 291, de 30 de março de 2017 passa a ter a seguinte redação:
“§ 5° Excepcionalmente para os efeitos da aferição das centrais sindicais no ano de referência de 2016, o prazo para a realização de aferição será dia 25 de maio de 2017”.
Art. 3° O art. 3° da Portaria n° 291, de 30 de março de 2017 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3° O índice de representatividade será calculado utilizando-se a seguinte fórmula:
IR = TTC/TSN * 100, onde: IR = índice de representatividade;
TTC = total de trabalhadores filiados aos sindicatos integrantes da estrutura organizativa da central sindical.
TSN = total de trabalhadores sindicalizados em âmbito nacional.
§ 1° Quando se tratar de categoria de profissionais liberais, trabalhadores avulsos, autônomos ou rurais, será considerado para fins de cálculo do TTC do total de sindicalizados constantes no CNES.
§ 2° Poderá ser cadastrada no Sistema Integrado de Relações do Trabalho – SIRT central sindical específica para o setor público.
§ 3° Para a central sindical do setor público será utilizado como parâmetro para atendimento do inciso IV do art. 2° da Lei 11.648/2008 o total de servidores públicos sindicalizados em âmbito nacional, considerando o quadro IV/A do anexo único desta portaria.
§ 4° Fica vedado a filiação de sindicatos do setor privado em central sindical do setor público.
§ 5° As centrais sindicais do setor público e privado seguem as regras gerais da Lei 11.648/2008″.
Art. 4° A Portaria n° 291, de 30 de março de 2017 passa a viger acrescida dos seguintes artigos, renumerando-se os demais:
“Art. 6° A aferição dos requisitos de representatividade gerará efeitos financeiros na distribuição dos recursos da contribuição sindical, conforme previsto nos arts. 589 a 593 da Consolidação das Leis do Trabalho, relativamente aos recolhimentos efetuados na rede bancária no curso do ano de referência.
Art. 7° Na impossibilidade da publicação do resultado da aferição até a data prevista nesta portaria o Ministério do Trabalho apurará e enviará as informações sobre o montante devido às entidades que cumpriram os requisitos de representatividade, para que a Caixa Econômica Federal proceda ao repasse dos percentuais previstos nos arts. 589 e 590 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único. A Coordenação-Geral do Fundo de Amparo ao Trabalhador comunicará à Caixa Econômica Federal sobre o montante a ser repassado mensalmente a cada central.
Art. 8° A Caixa Econômica Federal encaminhará ao Ministério do Trabalho, até o dia 10 de cada mês, arquivo com as informações referentes às Guias de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana, recolhidas no mês anterior, juntamente com a relação atualizada das entidades sindicais titulares das contas referidas no art. 588 da Consolidação das Leis do Trabalho, em meio magnético, contendo CNPJ, Razão Social, Código Sindical e valor recolhido no exercício.
Art. 9° O Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES conterá critérios de classificação de representação, que passam a vigorar conforme Anexo Único desta Portaria.
Art. 10. Fica revogada a Portaria n° 1.717, de 2014, publicada no DOU n° 215, de 6/11/2014, pág. 74″.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
ANEXO ÚNICO
I – Da Relação Jurídica
1 – Patronal
2 – Laboral
II – Do Espaço Geográfico
1 – Rural
2 – Urbano
3 – Outros
III – Do Setor Laboral Urbano
1 – Privado
2 – Público
IV – Do Setor de Atividade Laboral Urbano Privado
1 – Indústria
2 – Comércio
3 – Financeiro
4 – Saúde
5 – Transporte
6 – Educação/Cultura
7 – Tecnologia
8 – Outros
IV/A – Do Setor e subsetor de Atividade Laboral Urbano Público
1 – EXECUTIVO
1.1 Educação/Cultura
1.2 Saúde
1.3 Segurança
1.4 Infraestrutura
1.5 Tecnologia/Comunicação/Informática
1.6 Orçamento/Financeiro/Fiscalização
1.7 Gestão/Regulação/Controle/Planejamento
1.8 Diplomacia
1.9 Outros
2 – LEGISLATIVO
2.1 Da União
2.2 Dos Estados
2.3 Dos Municípios
2.4 Do Distrito Federal
3 – JUDICIÁRIO
3.1 Federal
3.2 Estadual
4 – MINISTÉRIO PÚBLICO
4.1 Da União
4.2 Dos Estados
5 – DEFENSORIAS PÚBLICAS
5.1 Da União
5.2 Dos Estados
5.3 Dos Municípios
6 – ADVOCACIA PÚBLICA
6.1 Da União
6.2 Dos Estados
6.3 Dos Municípios
7 – TRIBUNAL DE CONTAS
7.1 Da União
7.2 Dos Estados
7.3 Dos Municípios
V – Do Regime de Contratação da Categoria (Setor Laboral de Atividade Urbano Privado)
1 – Celetista
2 – Autônomo
3 – Avulso
4 – Profissional Liberal
Legislação que diferencia a categoria – campo textual
V/A – Do Regime de Contratação da Categoria (Setor Laboral de Atividade Urbano Público)
1 – Estatutário
2 – Celetista
VI – Da Esfera do Regime de Contratação da Categoria Estatutária (Setor Laboral de Atividade Urbano Público)
Federal
Legislação que diferencia a categoria – campo textual
Estadual/Distrital
Legislação que diferencia a categoria – campo textual
Municipal
Legislação que diferencia a categoria – campo textual