Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar disposições do convênio ICMS 14, de 23 de fevereiro de 2017, relativamente às operações com veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor final.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto do Convênio ICMS 14, de 2017, e o que mais consta do Processo Administrativo n° 1500-7574/2017,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido das alíneas a.z eb.a, ambas aos incisos I e II, e das alíneas a.q e a.r ao inciso III, todos do caput do art. 513-C, com a seguinte redação:
“Art. 513-C. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no Convênio ICMS 50/99, de 23 de julho de 1999, e no Convênio ICMS 28/99, de 09 de junho de 1999, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto no Parágrafo único (Convênio ICMS 03/01):
I – veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para Alagoas (Convênio ICMS 03/01):
(…)
a.z) com alíquota do IPI de 17%, 38,05% (Convênio ICMS 14/17); e
b.a) com alíquota do IPI de 24%, 35,77% (Convênio ICMS 14/17).
(…)
II – veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para Alagoas ou deste Estado para as demais regiões (Convênio ICMS 03/01):
(…)
a.z) com alíquota do IPI de 17%, 68,33% (Convênio ICMS 14/17); e
b.a) com alíquota do IPI de 24%, 64,06% (Convênio ICMS 14/17).
III – para as operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS n° 26/13):
(…)
a.q) com alíquota do IPI de 17%, 21,20% (Convênio ICMS 14/17); e
a.r) com alíquota do IPI de 24%, 19,95% (Convênio ICMS 14/17).” (AC)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 24 de fevereiro de 2017 (Convênio ICMS 14/17).
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 7 de abril de 2017, 200 anos da Emancipação Política e 128 anos da República.