Dispõe sobre fixação de cartaz, ou placa, em revendedoras e concessionárias de veículos automotores informando as isenções concedidas às pessoas com deficiência e moléstias graves e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam as revendedoras e concessionárias de veículos automotores, sediadas em todo o território do Estado do Amapá, obrigadas a fixar, em local de fácil visualização, cartazes ou placas, informando aos consumidores as isenções de imposto e tributos, garantidos por Lei, às pessoas com deficiência, ou portadoras de moléstias graves.
Parágrafo único. O cartaz ou placa deverá ter a medida mínima de 297x420mm (folha A3), com escrita legível, contendo a seguinte informação:
“O consumidor com deficiência ou portador de moléstia grave tem direito á isenção de tributos previstos em Lei. Solicite informações a um de nossos vendedores”.
Art. 2° O descumprimento desta Lei acarretará:
I – em advertência, com notificações dos responsáveis para regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;
II – em caso de reincidência, ou não regularização dentro do prazo estipulado no inciso I deste artigo, será aplicada ao infrator, multa no valor correspondente a R$500,00, sem prejuízo das sanções previstas nas Leis que preveem referidas isenções.
Art. 3° A fiscalização e a aplicação do disposto nesta Lei serão realizados pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor.
Art. 4° O poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após sua publicação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias da data de sua publicação.