RESOLUÇÃO GSEFAZ N° 007, DE 24 DE MARÇO DE 2017 (*)
DOE de 27/03/2017
Altera a Resolução n° 005/2015 – GSEFAZ que dispõe sobre procedimentos para desembaraço de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e solicitadas por meio eletrônico.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de incluir novas situações de desembaraço de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, solicitado por meio eletrônico, na forma prevista na Resolução n° 005/2015 – GSEFAZ,
RESOLVE:
Art. 1° Fica alterada a redação do § 1° do art. 2° da Resolução n° 005/2015 – GSEFAZ, que dispõe sobre procedimentos para desembaraço de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e solicitadas por meio eletrônico, para a seguinte redação:
“§ 1° Os desembaraços de que tratam os incisos I, II, III, VIII e IX do caput deste artigo serão realizados pelo sistema informatizado da Sefaz, independentemente de qualquer solicitação do destinatário da mercadoria ou bem, a partir do décimo primeiro dia, a contar da data de emissão de NF-e.”
Art. 2° Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao art. 2° da Resolução 005/2015 – GSEFAZ, com as seguintes redações:
I – a alínea “p” ao inciso I:
“p) 6.122 – Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente;”
II – os incisos VIII e IX:
“VIII – Desembaraço de NF-e de Operações com Energia Elétrica, aplicável às situações em que sejam adotados os seguintes Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOps;
a) 6.153 – Transferência de energia elétrica;
b) 6.250 – Vendas de energia elétrica;
c) 6.251 – Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização;
d) 6.252 – Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial;
e) 6.253 – Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial;
f) 6.254 – Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte;
g) 6.255 – Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação;
h) 6.256 Venda de energia elétrica para estabelecimento produtor rural;
i) 6.257 – Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada;
j) 6.258 – Venda de energia elétrica a não contribuinte;
IX – Desembaraço de NF-e de Anulação de Valor Relativo à Contratação de Serviço de Transporte, aplicável aos casos em que o cancelamento do CT-e não seja mais possível, nas hipóteses em que seja adotado o CFOP 6.206.”
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 24 de março de 2017.
JORGE EDUARDO JATAHY DE CASTRO Secretário de Estado da Fazenda
(*) Retificado pelo DOE de 27.03.2017, por ter saído com incorreções no original.