Altera o Decreto n° 32.013, de 16 de agosto de 2016, que regulamenta a Lei n° 16.097, de 27 de julho de 2016, que institui o fundo de equilíbrio fiscal do Estado do Ceará (FEEF).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações no Decreto n° 32.013, de 16 de agosto de 2016, que regulamenta a Lei n° 16.097, de 27 de julho de 2016, que institui o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado do Ceará (FEEF),
DECRETA:
Art. 1° O art.7° do Decreto n° 32.013, de 16 de agosto de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acréscimo do §1°-A:
“Art. 7° (…)
(…)
§1°-A Na hipótese de ocorrer o inadimplemento parcial do encargo relativo ao FEEF devido no mês de competência, o contribuinte efetuará o recolhimento complementar do débito de ICMS objeto de benefício, o qual será calculado proporcionalmente ao valor da parcela inadimplida do encargo.” (NR)
II – acréscimo do §2°-A:
“Art.7° (…)
(…)
§ 2°-A O disposto no §2° aplica-se inclusive na hipótese de inadimplemento parcial do encargo relativo ao FEEF.” (NR)
III – acréscimo do § 7°:
“Art. 7° (…)
(…)
§ 7° A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor que o devido do encargo de que trata o inciso I do art.2°, relativamente aos meses de competência de dezembro de 2016, janeiro, fevereiro e março de 2017, poderá ser suprida espontaneamente, com recolhimento até 31 de maio de 2017, pelos contribuintes beneficiados pela Lei Estadual n° 14.237, de 10 de novembro de 2008, que tenham firmado Regime Especial de Tributação e que realizem operações sujeitas a Protocolos celebrados no âmbito do CONFAZ, com retenção do ICMS pelo remetente e no qual haja o reconhecimento do direito ao ressarcimento pela SEFAZ, que tenham deixado de recolher o encargo de que trata o inciso I do art.2° deste Decreto por conta da disposição contida no § 3° do art. 6° da Instrução Normativa n° 53, de 14 de outubro de 2016.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos incisos I e II do art.1° deste Decreto, desde 1° de fevereiro de 2017.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de abril de 2017.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado do Ceará