Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação relativa a débitos pendentes em boletos de cobrança de tributos no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a câmara legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os boletos de cobrança de tributos do Distrito Federal devem conter, em campo próprio, informações de débitos relativos a exercícios anteriores referentes ao respectivo tributo e bem.
Parágrafo único. Os boletos de que trata o caput devem conter ainda esclarecimento de que as referidas informações não impedem eventuais correções nos débitos listados e a apuração de novos débitos.
Art. 2° (VETADO).
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.