(D.O.U de 24/11/2010)
Dispõe sobre a realização de cooperação ou parcerias entre entidades sem fins lucrativos para o desenvolvimento e a execução dos programas de aprendizagem, nos termos do art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição de 1988;
CONSIDERANDO que a inclusão e profissionalização do jovem no mundo do trabalho inspiram-se nos preceitos constitucionais que preconizam a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), os valores sociais do trabalho (art. 1º, IV), o direito social do trabalho (art. 6º), o combate à pobreza e a promoção de integração social (art. 23, X), a não-discriminação (art. 3º, IV), a igualdade (art. 5º, caput), a liberdade de exercício profissional (art. 5º, XII e art. 7º, XXXI);
CONSIDERANDO que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar aos jovens, com absoluta prioridade, além de outros direitos, à profissionalização, bem como colocá-los a salvo de toda forma de negligência e discriminação (art. 227 da Constituição);
CONSIDERANDO a competência estabelecida no art. 430, § 3º, da CLT, que determina ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE a fixação de normas para avaliação da competência das entidades sem fins lucrativos, que tenham por objeto a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, previstas no art. 430, II, da CLT;
CONSIDERANDO a competência estabelecida no art. 913, da CLT que determina a expedição de instruções que se tornarem necessárias para a execução da Consolidação das Leis do Trabalho, assegurando ao MTE o estabelecimento de regras e procedimentos que visem a realização de política pública perante a realidade social a fim de dar efetividade ao Texto Constitucional, que permite, ainda, que o MTE edite regulamentos que visem explicar, esclarecer, explicitar e conferir o fiel cumprimento e execução das normas ditadas no Texto Celetista;
CONSIDERANDO a competência cometida ao MTE pelo Decreto nº 5.598, de 2005, para organizar cadastro nacional das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, bem como disciplinar a compatibilidade entre o conteúdo e a duração do programa de aprendizagem, com vistas a garantir a qualidade técnico-profissional;
CONSIDERANDO a possibilidade de o MTE articular-se com os movimentos sociais, a iniciativa privada e as organizações não-governamentais, visando a consecução das políticas públicas afetas à Pasta;
CONSIDERANDO a necessidade de atendimento pelos estabelecimentos de qualquer natureza de empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, nos termos do art. 429 da CLT;
CONSIDERANDO a hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, assim como a hipótese de as Escolas Técnicas de Educação não poderem suprir os cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos;
CONSIDERANDO a hipótese de apenas uma entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, não poder suprir os cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos (art. 430, II, da CLT);
CONSIDERANDO que há autorização legal para que outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica possam suprir eventual carência de vagas ou de cursos (art. 430, caput);
CONSIDERANDO que o Ministério Público do Trabalho – MPT vem celebrando Termo de Ajustamento de Conduta – TAC para o desenvolvimento de programa de aprendizagem pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, em parceria com outras entidades sem fins lucrativos, mencionadas no art. 8º, III, do Decreto nº 5.598, de 2005, conforme preceitua o art. 13 do citado diploma legal;
CONSIDERANDO que os TAC´s celebrados pelo MPT dispõem que a empresa compromissária poderá contratar jovens aprendizes por intermédio de entidades sem fins lucrativos, para assumir o desenvolvimento do programa de aprendizagem, no qual esta ostentará a qualidade de empregador, com todos os ônus decorrentes da relação de emprego, ficando a cargo do SENAI a responsabilidade pela formação específica, nos termos do art. 15, § 2º, I do Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005;
CONSIDERANDO que se confirmada a insuficiência de vagas ou inexistência de cursos, a empresa fica autorizada a matricular os aprendizes nas escolas técnicas de educação e nas entidades sem fins lucrativos, independentemente da anuência ou manifestação dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, conforme prevê o § 3º, do inciso II, do art. 9º da Instrução Normativa nº 75, de 8 de maio de 2009 que disciplina a fiscalização das condições de trabalho no âmbito dos programas de aprendizagem, expedida pela Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT;
CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar a realização de parceria, prevista no caput do art. 430, da CLT, que dispõe que para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica; resolve:
Art. 1º Os estabelecimentos, para o cumprimento da cota de aprendizagem, poderão contratar entidades sem fins lucrativos para execução dos programas de aprendizagem, em atendimento ao art. 429 e na conformidade do art. 430 da CLT.
§ 1º As entidades de que trata o caput deste artigo poderão contar com a cooperação ou parcerias de outras entidades qualificadas em formação técnico profissional metódica inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, exceto aquelas de que tratam os incisos I e II do art. 8º do Decreto nº 5.598, de 2005, e deverão possuir estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, acompanhar e avaliar os resultados, na forma do § 1º do art. 430 da CLT.
§ 2º A validade de cada parceria estabelecida ficará condicionada à aprovação do MTE, com base nas informações registradas no Cadastro Nacional de Aprendizagem.
Art. 2º A entidade parceira que assumir a condição de empregador, ficará responsável pelo ônus decorrente da contratação do aprendiz.
Parágrafo único. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da entidade a que se refere o caput deste artigo implicará responsabilidade subsidiária das entidades parceiras e do estabelecimento contratante.
Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta Portaria, parceria ou cooperação a que objetiva a integração de competências ou de missão institucional com recursos próprios necessários e adequados ao desenvolvimento e execução de ações conjuntas e coordenadas que contribuam para ampliação e fomento da qualificação técnico-profissional e social do aprendiz para sua inserção e promoção no mercado de trabalho.
Art. 4º Não será validado programa de aprendizagem desenvolvido em parceria em que a responsabilidade de uma das entidades parceiras esteja limitada apenas ao registro e anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz.
Art. 5º A Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, no que couber, baixará instrução normativa para orientar a fiscalização das condições de trabalho no âmbito dos programas de aprendizagem de que trata esta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI