INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 004, DE 20 DE MARÇO DE 2017
DOE de 28/03/2017
Implementa em todo Estado do Espírito Santo, o Certificado Fitossanitário de Origem (CFO), Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado (CFOC) e a Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) no formato eletrônico.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESPÍRITO SANTO – IDAF, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 48 do Regulamento do Idaf, aprovado pelo Decreto n° 910-R, de 31/ 10/2001;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa n° 33, de 24/08/2016, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), que aprova a norma técnica para a utilização do Certificado Fitossanitário de Origem – CFO e do Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado – CFOC;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa n° 28, de 24/08/2016, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), que aprova a Norma Técnica para a utilização da Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) a ser utilizada em todo território nacional para o trânsito de plantas ou produtos de origem vegetal;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa n° 41, de 1°/07/2008, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), que altera a lista de Pragas Quarentenárias A1 e A2;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa n° 005, de 28/07/2016, do Idaf, que disciplina a entrada, o trânsito e a comercialização de frutos e partes vegetativas de bananeiras e helicônia, caixarias, material de acondicionamento e embalagem no Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO a Portaria n° 054-R, de 17/09/2014, que disciplina a emissão de Certificado Fitossanitário de Origem – CFO e de Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado – CFOC no Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO a implementação do Sistema Integrado de Monitoramento e Licenciamento Ambiental (SIMLAM) e seu uso nos procedimentos de Defesa Sanitária Vegetal.
RESOLVE:
Art. 1° Implantar, em todo Estado do Espírito Santo, o Certificado Fitossanitário de Origem (CFO), Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado (CFOC) e a Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) no formato eletrônico.
Art. 2° Implantar, em todo Estado do Espírito Santo, a forma remota de solicitação da Permissão de Trânsito de Vegetais eletrônica, denominada e-PTV, para o trânsito interestadual de vegetais e suas partes.
Art. 3° O controle e a emissão do CFO, do CFOC e da PTV serão realizados por meio do SIMLAM ou seu sucessor, em plataforma web, pelo sítio do Idaf.
§ 1° A emissão do CFO e do CFOC será realizada por responsável técnico habilitado, que deverá estar cadastrado previamente no SIMLAM.
§ 2° A emissão do PTV será realizada por engenheiro agrônomo ou florestal do Idaf, habilitado e cadastrado no SIMLAM.
Art. 4° A validação do CFO, CFOC e PTV se dará por uso de senha pessoal ou de outra medida de segurança equivalente.
Art. 5° A solicitação e, após validação institucional, a impressão da e-PTV serão realizadas pelo responsável técnico ou interessado por meio do Módulo Credenciado do SIMLAM ou seu sucessor, em plataforma web, pelo sítio do Idaf.
§ 1° Para solicitar a emissão da e-PTV, o usuário externo, responsável técnico ou interessado deverá cadastrar-se previamente no SIMLAM, assim como cumprir as exigências legais de ordem fitossanitária para cada produto vegetal e destino de partida.
§ 2° A consulta e verificação da e-PTV cadastrada pelo responsável técnico ou interessado poderá ser realizada a qualquer tempo no Sistema Integrado de Monitoramento e Licenciamento Ambiental – SIMLAM ou seu sucessor, em plataforma web, pelo sítio do Idaf.
Art. 6° O usuário externo poderá solicitar no escritório do Idaf, mediante justificativa, o cancelamento dos documentos CFO e CFOC.
Parágrafo único. Após aprovação da justificativa apresentada pelo solicitante, somente funcionários habilitados do Idaf, poderão cancelar o documento.
Art. 7° Ao solicitar a e-PTV, o usuário externo deverá selecionar o local, horário e dia da semana que comparecerá com a carga a ser certificada e os demais documentos exigidos por normas específicas para a certificação fitossanitária, caso seja agendada vistoria pelo engenheiro agrônomo ou florestal do Idaf.
§ 1° O não comparecimento para vistoria acarretará, dentre outras medidas, na impossibilidade de emissão de documentos de certificação fitossanitária para todo o empreendimento até que sejam sanadas as irregularidades, mediante justificativa.
Art. 8° O engenheiro agrônomo ou florestal do Idaf, após a solicitação da e-PTV, poderá realizar vistoria na carga a ser certificada em local a ser determinado pelo servidor do Idaf.
Art. 9° O usuário externo é responsável pelas informações por ele prestadas, bem como pela guarda e pelo sigilo de sua senha pessoal.
§ 1° As informações disponibilizadas na e-PTV referentes à transação comercial ou operação de qualquer natureza são de exclusiva responsabilidade do solicitante do documento.
§ 2° O solicitante da emissão da PTV é o responsável pela apresentação e juntada dos documentos exigidos pela legislação vigente.
Art. 10. A liberação de números de CFO e CFOC de bloco e digitais para os responsáveis técnicos será realizada por funcionários autorizados do Idaf e mediante apresentação do Documento Único de Arrecadação (DUA) pago, devendo obedecer às exigências a seguir:
I – A situação do responsável técnico no sistema deve ser ‘ativo’;
II – A liberação será efetivada após todos os documentos emitidos de forma manual serem cadastrados no SIMLAM pelo responsável técnico;
III – O quantitativo de números a ser vendido, por responsável técnico, será limitado pelo sistema.
Art. 11. A emissão da PTV no escritório do Idaf por engenheiro agrônomo ou florestal habilitado se dará mediante apresentação do Documento Único de Arrecadação (DUA) pago e demais documentos exigidos por norma específica.
Art. 12. Para solicitação da e-PTV o usuário externo deverá inserir o número do Documento Único de Arrecadação (DUA) pago.
Art. 13. O Idaf disponibilizará, em seu sítio na plataforma web, a consulta dos documentos de certificação fitossanitária emitidos eletronicamente, para verificação da autenticidade por meio do Módulo Público do SIMLAM.
Art. 14. A utilização indevida do sistema informatizado sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei.
Art. 15. Após a publicação desta Instrução Normativa, todos os números de blocos de CFO e CFOC e números digitais de CFO e CFOC serão obrigatoriamente liberados por meio eletrônico do SIMLAM no momento da venda para o responsável técnico.
§ 1° Admitir-se-á a emissão de CFO, CFOC e PTV manual apenas em casos extraordinários em que não houver possibilidade de emissão por meio eletrônico.
§ 2° Os documentos que forem emitidos no bloco de forma manual, obrigatoriamente deverão ser cadastrados no SIMLAM logo após a superação da impossibilidade.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.