INSTRUÇÃO NORMATIVA GAB N° 005, DE 20 DE ABRIL DE 2017
DOE de 25/04/2017
Dispõe sobre os motivos e procedimentos administrativos para cancelamento de cadastro ambiental rural, visando correções junto ao Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR.
A SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, RECURSOS HÍDRICOS, INFRAESTRUTURA, CIDADES E ASSUNTOS METROPOLITANOS no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II, § 1° do art. 40 da Constituição Estadual, e;
CONSIDERANDO o artigo 29 da Lei Federal n° 12.651 de 25 de maio de 2012 que criou e tornou o obrigatório o Cadastro Ambiental Rural – CAR para todos os imóveis rurais;
CONSIDERANDO o Decreto Federal 7.830, de 17 de outubro de 2012; a Instrução Normativa n° 02/2014 do Ministério de Meio Ambiente – MMA que dispõe sobre procedimentos do SICAR e normas gerais do CAR;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os motivos e procedimentos administrativos para cancelamento de cadastros de imóveis, visando correções junto ao Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES
Art. 1° Estabelecer procedimentos administrativos para cancelamento de cadastros de imóveis registrados no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural, SICAR.
Art. 2° Para efeitos desta Instrução Normativa entende-se por:
I – Imóvel Rural: Prédio Rústico de área contínua, ainda que haja mais de uma matrícula, de mesmos proprietários ou possuidores, qualquer que seja sua localização (rural ou urbana), que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, conforme disposto no inciso I do art. 4° da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.
II – Remembramento: É o procedimento administrativo destinado a realizar a união de duas ou mais glebas contíguas para formação de uma única gleba maior. A gleba resultante do remembramento é considerada um novo imóvel, pois passa a ter uma área maior, formada pela soma das áreas das glebas remembrados, como também possuirá limites e confrontações diferentes.
III – Desmembramento: É o procedimento administrativo destinado a realizar a divisão de um imóvel em duas ou mais glebas. As glebas originadas dos desmembramentos são consideradas novos imóveis, com limites, áreas e confrontações diferentes.
CAPÍTULO II
DOS MOTIVOS E PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE IMÓVEIS REGISTRADOS NO SISTEMA NACIONAL DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL
Seção I
Dos motivos para solicitação de cancelamento de cadastros de imóveis registrados no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural
Art. 3° Serão considerados motivos para solicitação de cancelamento do CAR no SICAR:
I – Duplicidade de cadastro para o mesmo imóvel;
II – Unificação de áreas de CPF e CNPJ de mesmos proprietários/posseiros;
III – Cadastramento realizado em desacordo com o conceito de imóvel rural;
IV – Imóveis urbanos, com registro cartorial do parcelamento (loteamento urbano);
V – Quando constatado que as informações declaradas são total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas, nos termos do § 1° do art. 6° do Decreto n° 7.830, de 2012;
VI – Descumprimento pelo requerente dos prazos estabelecidos nas notificações;
VII – Por decisão administrativa do órgão ambiental Estadual, devidamente justificada;
VIII – Por decisão judicial.
Parágrafo único. Para os casos previstos nos itens V, VI e VII, o cancelamento só será realizado quando da análise dos dados declarados no CAR.
Seção II
Dos procedimentos para solicitação de cancelamento de cadastro ambiental rural, visando correções junto ao Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR.
Art. 4° Para a solicitação de Cancelamento de cadastros de imóveis registrados no Sistema Nacional de Cadastro do CAR, o interessado deverá protocolar no VAPT VUPT da SECIMA os seguintes documentos:
I – Requerimento de Cancelamento de cadastro de imóvel registrado no SICAR, conforme anexo, devidamente assinado pelo (s) proprietário(s) / posseiro(s) ou representante (s) legalmente constituído;
II – Recibo(s) de Inscrição(ões) no Cadastro Ambiental Rural – CAR objeto (s) da solicitação de cancelamento;
III – Cópia(s) do(s) CPF(s) e/ou do CNPJ do(s) proprietário(s)/posseiro(s);
IV – Cópia do Contrato Social devidamente registrado na Junta Comercial (no caso de empresa)
V – Documento (s) de comprovação da propriedade/posse do imóvel cadastrado (Cópia da Certidão de inteiro teor do imóvel cadastrado no caso de propriedade);
VI – Justificativa da motivação do cancelamento;
VII – Para o caso de cancelamento motivado por Decisão Judicial, deverá ser anexada a respectiva sentença.
Parágrafo Único. A SECIMA poderá solicitar documentação complementar sempre que julgar necessário.
Art. 5° Os pedidos de Cancelamento de cadastros de imóveis registrados no SICAR, depois de protocolados e devidamente instruídos no VAPT VUPT da SECIMA, deverão ser encaminhados para a Gerência de Flora, para as providências cabíveis.
Art. 6° No caso de deferimento, a Gerência de Flora efetuará o cancelamento do imóvel registrado no SICAR, comunicando o requerente da decisão administrativa, por meio do SICAR ou pelo Sistema de Gestão Ambiental – SGA/SECIMA.
Art. 7° Nos cancelamentos motivados pelos itens II e III, do artigo 3°, desta Normativa, o proprietário/ possuidor, deverá adequar o cadastro do imóvel no SICAR, conforme as orientações contidas na notificação da decisão administrativa desta Secretaria, sendo que, somente após a apresentação da comprovação da regularização junto ao SICAR, que o procedimento administrativo será arquivado.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 8° Nos termos da Lei Federal 9.605/1998 e do Decreto Federal 6.514/2008 e demais legislações correlatas, implica em punição ao proprietário ou possuidor, a não declaração ou a declaração não condizente com a realidade, total ou parcialmente falsa, enganosa ou omissa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9° Nos casos de transmissão, desmembramento e remembramento do imóvel rural, após a homologação do CAR, fica vedada a alteração da localização da reserva legal.
Art. 10° É facultado ao órgão ambiental estadual adotar em qualquer tempo sistema on-line, sem prejuízo das declarações já apresentadas junto à SECIMA.
Art. 7° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás, revogando as disposições em contrário.
DÊ CIÊNCIA, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Secretário de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Cidades e Assuntos Metropolitanos, em Goiânia, aos 20 dias do mês de abril de 2017.
VILMAR DA SILVA ROCHA
Secretário de Estado
ANEXO
REQUERIMENTO PARA CANCELAMENTO DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL, VISANDO CORREÇÕES JUNTO AO SISTEMA NACIONAL DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL – SICAR.
1- Proprietário ou posseiro
Nome ou Razão Social:___________________________________________________________________