Determina as situações das Certidões de Dívida Ativa dos créditos tributários e de natureza não tributária.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1° Determinar que as situações das Certidões de Dívida Ativa dos créditos tributários e de natureza não tributária sejam de conformidade com esta Portaria.
Art. 2° As situações das Certidões de Dívida Ativa terão uma relação direta com a situação da conta corrente do crédito tributário que lhe deu origem, conforme segue:
I – Ativa – crédito tributário e não tributário com a situação débito na conta corrente;
II – Suspensa – crédito tributário e não tributário com situação parcelado na conta corrente ou por determinação;
III – Baixada – crédito tributário e não tributário com situação “saldo zero” na conta corrente;
Parágrafo único. As Certidões também poderão ter situação cancelada, nos casos de constatação de erro, imprevisível na data de sua emissão, determinação judicial e por manifestação da procuradoria Geral do Estado – PGE.
Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, SÃO LUÍS, 7 DE ABRIL DE 2017.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES Secretário de Estado da Fazenda