DOE de 27/04/2017
Dispõe sobre os procedimentos para realização de declaração referente a execução de Manejo Sustentável de que trata o artigo 23 da Lei 12.651/2012.
A CÂMARA TÉCNICA FLORESTAL, no uso das atribuições previstas no Art. 1°, da Portaria n° 22, de 13 de março de 2009;
CONSIDERANDO a Resolução CONAMA n° 406, de 2 de fevereiro de 2009;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos a serem adotado para que seja realizada a declaração de execução de Manejo Florestal Sustentável sem fim comercial, de que trata o art. 23 da Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012;
RESOLVE:
Art. 1° Esta Resolução estabelece a forma de apresentação da declaração prévia acerca da realização de exploração florestal eventual, sem propósito comercial, em forma de manejo sustentável para consumo no próprio imóvel.
Parágrafo único. A declaração do caput deverá ser protocolada na Secretária de Estado do Meio Ambiente e dirigida à Superintendência de Gestão Florestal – SUGF ou outra que vier a sucedê-la na atribuição.
Art. 2° O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização do órgão ambiental, devendo apenas ser declarado previamente ao órgão ambiental, a motivação, o volume a ser explorado e a compatibilidade entre estes, limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos.
Parágrafo Único. A declaração deverá ser preenchida de acordo com o modelo no anexo único da presente Resolução e ser apresentada com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência ao início da exploração.
Art. 3° Protocolizada a declaração na SEMA a exploração eventual poderá ser realizada após 30 (trinta) dias, independente de emissão de autorização, salvo se houver comunicação ao declarante acerca de fato impeditivo da realização da exploração.
Parágrafo único. O órgão ambiental poderá emitir parecer técnico fundamentando existência de fato impeditivo, previsto em legislação, da realização do manejo sustentável em forma de exploração florestal eventual sem propósito comercial, devendo comunicar o declarante.
Art. 4° O declarante deverá informar endereço de e-mail ativo para envio de comunicação pelo órgão ambiental.
1° o órgão ambiental irá enviar as notificações no e-mail informado pelo declarante.
2° Acaso o declarante não confirme a leitura do e-mail ou responda a este, no prazo de 5 (cinco) dias de seu envio, será promovida notificação por edital publicado no DOE – Diário Oficial do Estado.
Art. 5° Fica proibida exploração de madeiras das espécies constantes da lista de espécies vulneráveis e ou em risco de extinção, inclusive as proibidas de corte previstas em norma específica.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá, 09 de março de 2017.
Original assinado
MAUREN LAZZARETTI
Presidente – CTF
Secretária Adjunta de Licenciamento Ambiental – SEMA/MT
ANEXO ÚNICO
EXPLORAÇÃO EVENTUAL SEM PROPÓSITO COMERCIAL |
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IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL |
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NOME: |
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MUNICÍPIO DO IMÓVEL: |
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N° INSCRIÇÃO DO CAR: |
IDENTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO |
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NOME: |
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CPF / CNPJ N°: |
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RG / INSC. EST. N°: |
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ENDEREÇO: |
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CEP N°: |
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TELEFONE N°: / CELULAR N°: |
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E-MAIL ATIVO PARA COMUNICAÇÃO: |
TABELA DE ESSÊNCIAS E VOLUMETRIA ESTIMADA A SEREM SUPRIMIDAS |
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ESPÉCIE (VULGAR E CIENTÍFICO) |
VOLUME ESTIMADA (m3) |
TOTAL |
( ) |
Declaro, para os devidos fins, que a madeira a ser explorada não será comercializada e será utilizada dentro dos limites da propriedade rural descrita neste anexo. |