DOE de 26/04/2017
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto n° 12.570, de 19 de junho de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 12.570, de 19 de junho de 2008, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 3° ……………………………………………….
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5° Na nota fiscal de entrada relativa à importação, que acobertará o trânsito do combustível importado, deverá constar no campo “dados adicionais” o trajeto a ser percorrido pelo respectivo veículo transportador, do local do desembaraço aduaneiro ao local de descarregamento.” (NR)
“Art. 18. ……………………………………………..
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VII – no caso de importação por via terrestre, comprovante de base própria localizada neste Estado, destinada ao recebimento e à armazenagem dos produtos, com capacidade mínima de setecentos e cinquenta metros cúbicos de tancagem, devidamente aprovadas pelos órgãos federais, estaduais e municipais competentes, e cópia autenticada da certidão de registro de imóveis relativa ao respectivo imóvel;
VIII – garantia, na modalidade de carta de fiança bancária ou de depósito caução, destinada a assegurar o pagamento dos débitos relativos ao ICMS de responsabilidade do importador interessado na inscrição, no valor definido pela Secretaria de Estado de Fazenda, devendo ser substituída ou reforçada, por outra, de valor definido pela Secretaria de Estado de Fazenda, de forma a manter a suficiência da referida garantia, no caso de aumento significativo no movimento do estabelecimento.
1°A critério da Secretaria de Estado de Fazenda, pode ser concedida inscrição estadual a estabelecimento importador que possua contrato de armazenagem ou de locação ou de cessão de espaço, com estabelecimento localizado neste Estado, regularmente cadastrado e operando com base portuária ou com base de distribuição, de sua propriedade, adequada ao recebimento e à armazenagem de combustíveis, nos casos de importação por via fluvial ou por via terrestre, que comportem o armazenamento mínimo de que tratam os incisos VI ou VII, respectivamente.
1°-A.No caso deste artigo, incluída a hipótese do seu § 1°, a inscrição pode ser concedida, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda e sob condição, a estabelecimento importador que comprove a existência de base, própria ou contratada nos termos do § 1°, para o recebimento e a armazenagem de produtos, de capacidade inferior aos limites mínimos previstos nos incisos VI e VII do caput deste artigo, para a importação por via fluvial e terrestre, respectivamente.
2°…………………………………………………..:
I – dos documentos mencionados no art. 16 e nos incisos I, II, V e VIII do caput deste artigo;
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III – dos documentos mencionados nos incisos III, IV e VI ou VII do caput deste artigo em nome do estabelecimento com o qual possua contrato de armazenamento ou de locação ou de cessão de espaço.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de abril de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda